O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho101, diploma que veio

consagrar os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que

lhes são aplicáveis, tendo sido alterado pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro102 e pela Lei n.º

30/2008, de 10 de Julho103, e sendo, ainda possível consultar uma versão consolidada104 na intranet

da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, consideram-se praticados por

titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente

lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem

terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes

deveres.

De salientar que através da aprovação da Proposta de Resolução n.º 48/X/2 apresentada

pelo Governo, em 14 de Março de 2007, veio a ser aprovada a Convenção contra a Corrupção, tendo

dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro105. Na

mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de

Setembro106 que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das

Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República

n.º 47/2007, em 19 de Julho de 2007, com declarações.

A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção107,

conhecida pela Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de

2003 e veio a ser adoptada por Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003 e

aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em Dezembro do mesmo ano.

Nos termos do seu artigo 1.º a presente Convenção tem por objecto: promover e reforçar as

medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e

apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a

corrupção, incluindo a recuperação de activos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa

gestão dos assuntos e bens públicos.

Sobre a matéria da corrupção importa salientar, também, a Lei n.º 5/2002, de 11 de

Janeiro108, que veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-

101 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 102 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf 103 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13200/0431504317.pdf 104http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/080_CrimesResponsabilidadeTitularesCargosPoliticos_Simples_2009v.pdf 105 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 106 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706697.pdf 107 http://www.gddc.pt/siii/im.asp?id=1948 108 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

111