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relativa à protecção dos interesses financeiros e respectivos protocolos, abrangendo as questões da

definição, responsabilidades e sanções relativas à corrupção.117

Decisão-Quadro 2003/568/JAI118 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à

corrupção no sector privado, que tem como objectivo ―garantir que tanto a corrupção activa

como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infracções penais em todos os

Estados-Membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por

essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e

dissuasivas‖.119

Neste sentido a Decisão-Quadro define a corrupção activa e passiva no sector privado,

estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-Membros devem considerar como infracção penal,

nelas incluindo a participação indirecta num acto de corrupção através da instigação, auxílio e

cumplicidade, alarga, com as excepções nela previstas, o âmbito das infracções para além do

mercado interno, estabelece que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas

infracções e prevê que estes actos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e

dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta

de corrupção activa e passiva, nos termos do artigo2.º.

O Relatório120 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-Membros ao

disposto nesta Decisão-Quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de

transposição comunicadas pelos Estados-Membros, foi apresentado em 18 de Junho de 2007.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo

(PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção121:

- Projecto de Lei n.º 215/XI (PS) ―Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos

autárquicos‖;

117 Para informação sobre o estado do processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=209642¬iceType=null&language=fr 118 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 119 Veja-se a Lei 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho 120 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF 121 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22.04.2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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