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direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do

artigo 8.º do Regimento].

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular

(n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação,

identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da

designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode

referir o seguinte:

- Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei99.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho100, pelo que o título está em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖, segundo o

qual o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado. No entanto, não foi

contemplada a alteração introduzida pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, que ―Revogou, a

partir de 1 de Agosto de 2008, o disposto relativamente aos Ministros da República‖. Por esta

razão propõe-se a seguinte alteração para o título: ―Terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16

de Julho, sobre crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos‖.

99 Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 3.º se elimine a expressão ―em Diário da República‖. 100 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu duas alterações de redacção, até ao momento. Considerámos como alteração a norma revogatória constante do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, segundo a qual ―São revogadas: a) As disposições das Leis n . os 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República;‖

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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