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Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia

No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que

incriminação dos actos de corrupção passiva e activa, nos sectores público e privado, está prevista

nos seguintes instrumentos jurídicos:

Convenção112 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia,

relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respectivos

protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo113 (―protocolo sobre a corrupção‖), assinado

em 27 de Setembro de 1996, que visa essencialmente os actos de corrupção em que

estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem, ou sejam

susceptíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Convenção114 de 1997 estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da

União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários

das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia. Esta Convenção

retoma quanto ao fundo o Primeiro Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação

à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os

conceitos de corrupção activa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adoptar as

medidas necessárias para que estes actos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos,

sejam considerados infracções penais, ―passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e

dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que

possam determinar a extradição‖.

No Relatório115 explicativo sobre o protocolo da convenção relativa à protecção dos interesses

financeiros das Comunidades Europeias, são feitas, entre outras, observações sobre os elementos

constitutivos da infracção por corrupção activa e passiva, lesiva ou susceptível de lesar os interesses

financeiros das Comunidades e sobre a aplicação das medidas a titulares de certos cargos políticos.

Em Maio de 2001, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva116 relativa à

protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade, que se destina á integração num

instrumento comunitário de certas disposições de direito penal, que estavam incluídas na Convenção

112 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 113 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML 114 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML 115 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998XG0115:PT:HTML 116 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0272:FIN:PT:PDF

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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