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- Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei122.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa altera a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro123, pelo que do título deve

constar o número de ordem da alteração introduzida, em conformidade com o disposto no n.º

1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖. Por essa razão sugere-se o seguinte título:

―Segunda alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de

vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções

públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa dedica todo o Título IX à Administração Pública. No

seu artigo 267.º124 são enunciados os princípios constitucionais relativos à estrutura organizatória da

Administração Pública, que são o de evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e

assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva. O seu artigo artigo 269.º125

consagra o regime da função pública e dispõe que no exercício das suas funções os trabalhadores

da Administração Pública estão exclusivamente ao serviço do interesse público (n.º1), e proíbe a

acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei

(n.º4). Nos termos do seu n.º 5 a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos

ou cargos públicos e o de outras actividades.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira o conceito de função pública

pressupõe uma relação jurídica de empregoe exige um regime próprio dela, distinto do das relações

de trabalho comuns (de direito privado).A especificidade do regime da função pública manifesta-se

em vários aspectos característicos, tradicionalmente apurados, abrangendo, designadamente, o

regime de recrutamento e selecção (cfr. artigo 47.º, n.º 2126 sobre o acesso à função pública), o

regime de carreiras e promoções, o regime de dependência hierárquica, o regime disciplinar, o

122Por lapso os artigos desta iniciativa não têm epígrafe, pelo que sugerimos as seguintes epígrafes: Artigo 1.º ―Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro‖; Artigo 2.º ―Entrada em vigor‖. 123 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu uma alteração de redacção, em sede de aprovação do Orçamento do Estado para 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 124 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art267 125 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art269 126 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art47

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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