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regime de remuneração e de segurança social e o regime de estabilidade estatutária de relação de

emprego127.

Em 18 de Junho de 2007, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 152/X/2ª128 que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e

de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. A exposição de motivos da

referida proposta de lei, enunciaquena ―sequência de previsão feita no Programa do Governo129,

também o Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)130, apresentado em Junho de 2005,

apontou para a necessidade de ―reformar profundamente o sistema de carreiras e remunerações

reduzindo substancialmente o número de carreiras, bem como limitando drasticamente os elementos

de progressão automática actualmente existentes‖.Também a actualização do Programa de

Estabilidade de Crescimento (PEC) — 2006-2010131 apresentada em Dezembro de 2006, apontava

para a ―necessidade de uma reforma muito ampla, que se traduzirá nomeadamente num novo

sistema de gestão de recursos humanos e sua relação com o ciclo de gestão global dos serviços

públicos, subordinados a princípios de gestão por objectivos‖.

A Proposta de Lei n.º 152/X foi nos termos constitucionais, legais e regimentais, sujeita a

discussão pública de 26 de Junho a 16 de Julho de 2007.

Em 19 de Julho, em sede de votação na generalidade foi aprovada com os votos a favor do

PS, votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE e PEV.

Em 16 de Outubro de 2007, houve lugar à discussão e votação na especialidade da referida

Proposta de lei, tendo sido apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS e

pelo Grupo Parlamentar do PCP.

Em sede de votação final global foi aprovado o texto final, apresentado pela Comissão de

Trabalho e Segurança Social, relativo à Proposta de Lei n.º 152/X — Estabelece os regimes de

vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, com

os votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes, que deu

origem ao Decreto n.º 173/X132. Este Decreto foi devolvido nos termos do n.º 1 do artigo 279.º da

Constituição, à Assembleia da República, uma vez que o Tribunal Constitucional, através de Acórdão

n.º 620/2007133, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade da

norma do n.º 3 do artigo 2.º, do referido Decreto, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais

judiciais (e, consequentemente, das normas do n.º 2 do artigo 10.º, e n.º 2, do artigo 68.º) e ainda

pela inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 36.º, interpretada conjugadamente com os

subsequentes n.os 4 e 5 (e, a título consequente, do n.º 2 do artigo 94.º).

127 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada—Coimbra Editora, pág. 945. 128 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl152-X.doc 129 http://www.portugal.gov.pt/pt/Documentos/Governos_Documentos/Programa%20Governo%20XVII.pdf 130 http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/pec/pec2005-2009.pdf 131 http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/pec/pec2006-2010.pdf 132 http://arexp1:7780/docpl-decXtex/dec173-X.doc 133 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00900/0045400488.pdf

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