O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

estabelecimento de um programa coerente e uniforme de prevenção adaptado à realidade nacional e

na adopção de medidas especiais que promovam a integridade dos magistrados judiciais e do

Ministério Público.

Enquadramento do tema no plano europeu

No plano europeu cumpre destacar a ―Comunicação148 ao Conselho sobre uma política global da UE

contra a corrupção‖, apresentada em 28 de Maio de 2003, na qual a Comissão Europeia faz um

balanço dos resultados da implementação da ―Estratégia da União Europeia para o início do novo

milénio — Prevenção e controlo da criminalidade organizada‖149 e identifica os princípios e as

prioridades da futura política da UE neste domínio. De facto, um dos aspectos referidos é que ―há

que reduzir as oportunidades de práticas corruptas e evitar potenciais conflitos de interesses

recorrendo a estruturas administrativas transparentes e responsabilizadas aos níveis legislativo,

executivo e judicial‖. A mesma Comunicação refere ainda, no que diz respeito, a funcionários em

altos cargos públicos, que ―apenas a máxima transparência‖, nomeadamente no que diz respeito à

existência de ―determinadas restrições sobre actividades‖ poderá garantir que agem com isenção

relativamente a (potenciais) conflitos de interesses‖.

Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, a Ley 7/2007, de 12 de Abril, del Estatuto Básico del Empleado Público

(EBEP)150, estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, na

administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades

locais e nos institutos e universidades públicas. Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os

funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades

Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado, que possuem estatuto próprio.

Nos termos do artigo 8.º151 do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os

funcionários de carreira e os funcionários interinos (em que na origem do vínculo está a nomeação),

o personal laboral (pessoal em regime de contrato de trabalho) e o pessoal eventual (nomeado, em

regime transitório, para o exercício de funções de confiança ou assessoria). 148 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 149 Adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, JO/C n.º 124/1, de 03/05/2000. 150 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.html 151 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t2.html#a8

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

124