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e. pelos membros electivos das Assembleias Legislativas e as Comunidades

Autónomas, e às corporações locais;

f. pelo pessoal ao exercício de funções por altos cargos;

g. pelo restante pessoal dos órgãos constitucionais e de todas as administrações

públicas, incluindo a administração de Justiça, organismos e empresas que delas

dependem, estendendo-se às entidades colaboradoras com a segurança social em

prestação sanitária;

h. pelo pessoal que resulte de aplicação do regime estatutário dos funcionários

públicos.

Esta lei estabelece o princípio da não acumulação de funções públicas com outra actividade,

salvo nos casos especiais referidos no artigo 11.º161. É expressamente proibido o exercício das

actividades mencionadas no artigo 12.º162. Exceptuam-se do regime de incompatibilidades nos

termos da referida lei, as actividades que constam no artigo 19.º163.

O exercício de actividades profissionais, laborais, mercantis e industriais fora da

Administração Pública requer o prévio reconhecimento da sua compatibilidade. O reconhecimento da

compatibilidade é da competência do Ministério da Presidência, sob proposta do Subsecretário do

departamento correspondente.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo

(PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção164:

- Projecto de Lei n.º 215/XI (PS) ―Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos

autárquicos‖;

- Projecto de Lei n.º 217/XI (PS) ―Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime

urbanístico‖;

161 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l53-1984.html#c4 162 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l53-1984.html#c4 163 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l53-1984.html#c5 164 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22.04.2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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