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- Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei54.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

Setembro55. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei

formulário‖, o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado, pelo que se

propõe o seguinte título: ―Vigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro‖56.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa tem como objectivo proceder à alteração dos artigos 372.º, 373.º e 374.º

do Código Penal57 e, ainda, aditar ao mesmo diploma, os artigos 374.º — A e 374.º — B, com as

epígrafes Agravação e Dispensa de Pena.

A redacção actual dos artigos 372.º e 373.º do Código Penal foi introduzida pela Lei n.º

108/2001, de 28 de Novembro, enquanto a redacção do artigo 374.º é a resultante da revisão do

Código levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.

Relativamente ao artigo 372.º e segundo o Professor Maia Gonçalves a Lei n.º 108/2001, que

introduziu o texto actual, no que concerne a este crime de corrupção passiva para acto ilícito,

abandonou na descrição da conduta típica a referência à contrapartida entre a vantagem e o acto,

por entender ter sido este conceito alvo de uma errónea interpretação, que visou afastar. Por outro

lado, clarificou a punição quer da corrupção antecedente quer da subsequente, em que a atribuição

ou a promessa de vantagem ocorre depois do acto que se pretende remunerar. E ainda, por o

entender exagerado, eliminou o regime de favor que se traduziu na muito sensível diminuição da

moldura penal quando o agente, tendo recebido a peita, não executa o facto.58

54 Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 3.º sob a epígrafe ―Entrada em vigor‖ se elimine a expressão ―em Diário da República‖. 55 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificamos que, até ao momento, se efectuaram vinte e quatro alterações a este diploma. 56 Tendo em conta que o Código Penal foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e as alterações de redacção verificadas até ao momento, propomos que o corpo do artigo 1.º tenha a seguinte redacção: ―Os artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n. os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, e 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:‖ Sugerimos ainda que se elimine da epígrafe do artigo 1.º o numeral ordinal ―24.ª‖, uma vez que o número de ordem da alteração introduzida já consta do título e não é habitual repeti-lo no articulado. Assim a epígrafe deve ser apenas ―Alteração ao Código Penal‖. 57http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_220_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 58 In: GONÇALVES, Manuel Lopes Maia — Código Penal Português —Almedina, 2007, pág. 1093

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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