O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Considera que os melhoramentos desejáveis neste campo se devem traduzir no

aperfeiçoamento do regime de controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e

equiparados e do regime de financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, no

aumento da capacidade de prospecção e da fiabilidade das instâncias de fiscalização

administrativa que actuam a montante do processo repressivo, na criação de um órgão

encarregado de prevenir a corrupção, no estabelecimento de um programa coerente e uniforme

de prevenção adaptado à realidade nacional e na adopção de medidas especiais que promovam

a integridade dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Enquadramento do tema no plano europeu

No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que

incriminação dos actos de corrupção passiva e activa, nos sectores público e privado, está prevista

nos seguintes instrumentos jurídicos:

Convenção76 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia,

relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respectivos

protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo77 (―protocolo sobre a corrupção‖), assinado

em 27 de Setembro de 1996, que visa essencialmente os actos de corrupção em que

estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem, ou sejam

susceptíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Convenção78 de 1997 estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da

União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários

das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia. Esta Convenção

retoma quanto ao fundo o Primeiro Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação

à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os

conceitos de corrupção activa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adoptar as

medidas necessárias para que estes actos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos,

sejam considerados infracções penais, ―passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e

dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que

possam determinar a extradição‖.

No Relatório79 explicativo sobre o protocolo da convenção relativa à protecção dos interesses

financeiros das Comunidades Europeias, são feitas, entre outras, observações sobre os elementos

76 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 77 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML 78 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML 79 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998XG0115:PT:HTML

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

100