O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 8.º Relatório

1 — O relatório final refere obrigatoriamente: a) O objecto do inquérito; b) O questionário, se o houver; c) As diligências efectuadas pela Comissão; d) Os documentos solicitados e obtidos; e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos; f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas. 2 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda,

eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução. 3 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator. 4 — O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da

República.

Artigo 9.º Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação. 2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito. 3 — As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à

guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.º Representantes dos familiares das vítimas

1 — Nos trabalhos da Comissão podem participar, querendo, representantes das famílias das vítimas até

ao número de dois por cada uma das vítimas. 2 — Estando presentes os dois representantes dos familiares de cada uma das vítimas, apenas um deles

poderá intervir na reunião da Comissão, salvo autorização, caso a caso, da Comissão. 3 — Os representantes dos familiares das vítimas colaborarão nas diligências de produção de provas,

usando dos seguintes poderes: a) Assistir aos actos de instrução do processo de inquérito; b) Oferecer provas; c) Requerer à Comissão as diligências instrutórias que entendam convenientes à descoberta da verdade; d) Sugerir à Mesa, no fim do respectivo interrogatório pelos membros da Comissão, que sejam formuladas

perguntas aos declarantes, testemunhas e peritos; e) Propor por escrito à Mesa requisitos para exames que hajam sido decididos pela Comissão, podendo, a

título indicativo, sugerir peritos. 4 — A requerimento fundamentado de algum representante dos familiares das vítimas, a Comissão poderá

autorizá-lo a consultar o processo ou parte dele, devendo esse exame efectuar-se, caso a caso, nas condições que a Comissão fixar, mas sempre no edifício da Assembleia da República e perante a Mesa da Comissão ou de um ou mais membros da Comissão mandatados pela Mesa para esse fim.

15 DE ABRIL DE 2011__________________________________________________________________________________________________________________

31