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Artigo 11.º Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão

assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos:

a) As reuniões e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça

ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas; b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos

fundamentais; c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização

dos interessados. 2 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após

a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior.

3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de

Dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares), bem como no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 13.º

Publicação

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 2011. O Presidente da Comissão, Ricardo Rodrigues. Nota: — O regulamento foi aprovado O artigo 10.º (Representantes dos familiares das vítimas) foi aprovado por maioria, com os votos contra do

PCP. Os restantes artigos foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

II SÉRIE-B — NÚMERO 158__________________________________________________________________________________________________________________

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