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37 | II Série B - Número: 061 | 10 de Outubro de 2011

antes de tomar “qualquer medida que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição
do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudança na
organização de trabalho”.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, perguntamos ao Governo, através do do Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, o seguinte:
Como explica o Governo que num processo de reestruturação de uma empresa sob sua
tutela, empresa do serviço público de rádio e de televisão, seja negado o direito de
participação que assiste à Comissão de Trabalhadores, em violação directa do que é
expressamente previsto na Lei?
1.
Tendo os membros do Governo, aquando da sua tomada de posse no Palácio da Ajuda,
pronunciado o compromisso solene, por sua honra, de que cumpririam com lealdade as
funções que lhes foram confiadas, considera o Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares que tal compromisso não incluía o cumprimento e o respeito pelas leis do
país?
2.
Palácio de São Bento, segunda-feira, 3 de Outubro de 2011
Deputado(a)s
BRUNO DIAS(PCP)
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Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
Assembleia da República.