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39 | II Série B - Número: 061 | 10 de Outubro de 2011

antes de tomar “qualquer medida que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição
do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudança na
organização de trabalho”.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, perguntamos ao Governo, através do Ministro da Economia e Emprego, o seguinte:
Que intervenção está a ser desenvolvida pela Autoridade para as Condições de Trabalho em
relação a este ataque dos direitos dos trabalhadores e a esta flagrante violação da lei laboral? Palácio de São Bento, segunda-feira, 3 de Outubro de 2011
Deputado(a)s
BRUNO DIAS(PCP)
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Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
Assembleia da República.