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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República (i) Sobre o assunto em epígrafe questionei o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
através da Pergunta n.º 90/XII (1.ª), de 13 de Julho passado.
(ii) A 11 de Agosto obtive como resposta o seguinte:
«1. Os requerimentos para atribuição de prestações de desemprego oportunamente
apresentados pelas beneficiárias citadas na pergunta, serão reavaliados com vista a um
eventual deferimento, quando, no histórico de remunerações das três beneficiárias, constarem
registados o número suficiente de dias para se poderem dar por verificados um dos dois prazos
de garantia previstos no artigo 22.º do DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
2. Até à presente data tal ainda não sucedeu por a ex-entidade empregadora não ter
apresentado as declarações de remunerações relativas a estas ex-trabalhadoras referentes ao
período entre 09/2007 a 09/2008.
3. relativamente à segunda questão levantada pelo Sr. Deputado Agostinho Lopes, informamos
não ter conhecimento de que esse pedido tenha sido apresentado pelas próprias.»
(iii) Em Novembro passado a Segurança Social (ISS/Centro Distrital de Braga através do ofício
3031551, com data de 2 de Novembro de 2011), informa as trabalhadoras da atribuição do
Subsídio de Desemprego, com o seguinte conteúdo (transcrevo apenas o envio para a
trabalhadora Cristina Maria Veloso Abreu):
«- Foi-lhe atribuído Subsídio de Desemprego no montante diário de 3,44 (três euros e quarenta
e quatro cêntimos) e será concedido por um período de 821 dias, com início em 2010-03-26, a
que corresponde a data de apresentação do requerimento da prestação.
Caso o referido requerimento tivesse sido entregue no prazo de 90 dias consecutivos a contar
da data do desemprego, o período de atribuição da prestação seria de 840 dias. Tendo havido
apresentação do requerimento fora daquele prazo legal, foram deduzidos 19 dias,
correspondentes ao espaço de tempo entre o termo do referido prazo legal e a data da referida
apresentação.»
(iv) As notificações traduzem prejuízo, no cálculo do valor do subsídio, para as trabalhadoras
decorrentes de dois factos:
a) Contabilizaram como data de início do recebimento do subsídio de desemprego de 26 de
Março de 2010, quando teriam de contar a partir de 1 de Setembro de 2008, data do
X 1571 XII 1
2012-01-11
Jorge
Machado
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Jorge Machado
(Assinatura)
Date: 2012.01.12
17:52:01 +00:00
Reason:
Location:
Acesso ao subsídio de desemprego, nos termos das leis portuguesas, das exassalariadas do Tribunal Judicial de Braga «despedidas» em Agosto de 2007, Carla
Sofia Almeida da Silva, Cristina Maria Veloso de Abreu e Manuela Leontina Mendes
da Costa (II)
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
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