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Tenho que ter licença ou alvará para exercer a actividade de administração de
condomínios? Qual a legislação aplicável a esta actividade?
Por enquanto, a actividade de administração de condomínios não depende de alvará ou licença
a conceder por este Instituto, embora, o InCI tenha, por incumbência do Governo, desenvolvido
um projecto de regime jurídico que estabelece regras para o exercício de tal actividade, projecto
que se encontra, nesta fase, em processo legislativo.
Assim que o mesmo seja aprovado e publicado em Diário da República, ficará disponível para
consulta neste portal, bem como toda a informação necessária à inscrição na actividade e à
adaptação ao novo regime pelas empresas que já a exercerem.
A legislação actualmente aplicável à administração de condomínios é a seguinte:
Código Civil - Livro III, Título II - Capítulo VI - Propriedade Horizontal, Artigos 1414.º a 1438.ºA, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro; Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro; e Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo artigo 59.º da
Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

Considerando a relevância de que a matéria versada se reveste, ao abrigo das disposições
legais e regimentais aplicáveis, vêm os deputados da Assembleia da República requerer,
através de V. Ex.ª, ao Ministro da Economia e Emprego e aos organismos por si tutelados a
seguinte informação:
1 - Qual a actual situação do processo legislativo referente à Administração de Condomínios?
2 - Qual a expectativa em termos de datas que se pode ter relativamente à conclusão do
referido processo e entrada em vigor da regulamentação atinente?
3 – Qual o regime de fiscalização que está a ser pensado para esta actividade?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012
Deputado(a)s
CARINA OLIVEIRA (PSD)
DUARTE CORDEIRO (PS)
JOÃO PAULO VIEGAS (CDS-PP)
FERNANDO JESUS (PS)
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