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autorização para contratar esse serviço. É o caso do Agrupamento de Escolas Eça de Queirós,
que integra a escola em causa, mas que não dispondo destas técnicas também não as contrata.
Desde logo esta decisão parece-nos insólita, contrariando o Plano Educativo Individual (PEI) da
criança, elaborado pela própria escola, que destacava a necessidade de terapia da fala e
ocupacional, de acordo com relatórios da equipa de desenvolvimento do Hospital da Estefânia.
Assim, desde há uns anos que ambas as terapias, da fala e ocupacional (esta última acabou por
ter que cessar por incapacidade financeira dos pais em pagar 120 mensais), estão ao encargo
dos pais da criança, tendo sempre decorrido no interior da escola.
A terapia da fala é determinante para o desenvolvimento desta criança, logo, qualquer
interrupção do processo terapêutico constitui um retrocesso na sua progressão.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo, através do
Ministério da Educação e Ciência, as seguintes perguntas:
Tem o Ministério da Educação e Ciência conhecimento desta situação? Tem o Ministério
conhecimento de situações semelhantes de escolas que cobram pelo aluguer do espaço
escolar para fins terapêuticos?
1.
Não caberia à escola suportar os custos destas terapias ao invés de serem os pais,
designadamente através da contratação das técnicas necessárias para o efeito, como
previsto na Lei acima referida?
2.
Pode o Ministério esclarecer em que termos as escolas podem cobrar a disponibilização de
uma sala para sessões de terapia da fala a uma criança com necessidades educativas
especiais?
3.
Está o Ministério disponível para interceder junto da Escola Básica Integrada Vasco das
Gama, em Lisboa, no sentido de resolver esta situação para que a criança em causa tenha
acesso efetivo à sua terapia da fala no espaço escolar?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012.
Deputado(a)s
ANA DRAGO (BE)
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Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
Assembleia da República.
II SÉRIE-B — NÚMERO 154
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