O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

mínimo de normas reguladoras, sejam através da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que proíbe
«todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos
consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves
lesões a um animal», e a obrigação de «os animais doentes, feridos ou em perigo devem
[deverem], na medida do possível, ser socorridos».
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, veio estabelecer as normas mínimas
relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias, definindo as responsabilidades do
produtor quanto as condições dos alojamentos, equipamentos, as necessidades de
abeberamento, alimentação, bem como à obrigatoriedade de possuir pessoal que saiba cuidar
desses animais.
Já antes deste diploma, surgiu a Directiva 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho de 1998,
relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias, ratificada por Portugal, cujos
princípios incidem no alojamento, na alimentação e nos cuidados apropriados às necessidades
dos animais, aplicando-se às questões do pessoal, da inspecção, do registo, da liberdade de
movimentos, de instalações e alojamento, de equipamentos, de alimentação ou de mutilações.
Tal Directiva veio ainda determinar que os Estados-Membros deverão assegurar que a
autoridade nacional competente efectue inspecções.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa, e da alínea d) do n.º 1 do art.º 4.º do Regimento da Assembleia da
República, vem o signatário, através de V.Exa, perguntar à Senhora Ministra da
Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território:
1. Quais os motivos pelos quais a Directiva 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho de
1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias, e ratificada por Portugal, não
está a ser cumprida?
2. No caso concreto da situação verificada em Lagoa, e podendo, no entanto, vir a
verificar-se que a exploração não se encontra licenciada (nos termos do Regime Jurídico
de Exercício da Actividade da Pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 190 de
Novembro), que meios dispõe a Direcção Geral de Veterinária que permitam, na
impossibilidade do produtor cuidar dos animais (por razões várias) e enquanto organismo da
Administração com a missão de executar as políticas sanitárias, de protecçãoanimal e de saúde
animal:
a. ser fiel depositária dos mesmos?
b. abater os animais?
c. delegar a guarda dos animais a outro produtor, organização ou associação do sector?
3. Sem prejuízo das competências próprias da Direcção Geral de Veterinária, e das
competências das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (a quem competem as vistorias
de controlo da actividade pecuária para verificação do cumprimento dos condicionalismos legais
a elas impostos), que papel têm os médicos veterinários municipais e as autarquias na defesa
da saúde pública perante casos similares, sabendo que, genericamente, se incumbe aos
Gabinetes MédicosVeterinários Municipais colaborar na execução das tarefas de inspeção higiosanitárias das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos
estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem,
27 DE FEVEREIRO DE 2012
_____________________________________________________________________________________________________________
47


Consultar Diário Original