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mesmo ano letivo – inscrição obrigatória na 2ª fase”
Com esta medida o Ministério da Educação e Ciência, não acautela o interesse e a autonomia
dos alunos sobrepondo-lhes questões de natureza administrativa e de gestão de recursos.
A natureza pedagógica de formação dos jovens e da sua livre opção é esmagada por este
regime de obrigatoriedade e não acautela os casos de impossibilidade de comparência na 1ª
fase por motivo de força maior, como sejam, por exemplo, a doença ou morte de uma familiar.
Ou seja, o Governo prefere obrigar os alunos a ficarem mais um ano na escola, caso não
possam comparecer à 1ª fase de exames, a dar-lhe a possibilidade de poderem fazer o exame
na 2ª fase. Acresce que, com esta medida, o princípio da estabilidade é completamente posto
em causa, alterando-se as regras a meio do ano.
Com esta medida, e ao contrário do que considera o MEC, os alunos perdem a possibilidade de
livremente conciliar o seu estudo com as concretas necessidades educativas, adaptando-se
antes a imperativos de poupança do Governo.
Assim, face à importância da problemática em discussão e à urgência da matéria, os deputados
signatários requerem, através de V. Exa., ao Ministério da Educação e Ciência, resposta às
seguintes questões:
A mudança das regras relativas aos exames nacionais foi precedida de algum tipo de
avaliação que permitisse gizar este modelo? Qual?
1.
Estas alterações tiveram em conta contactos estabelecidos com entidades, organizações, ou
algum tipo de estudo estatístico sobre as virtualidades da sua implementação?
2.
Qual a forma como pensa proceder no caso de absoluta e comprovada impossibilidade de
um aluno comparecer na 1º fase? Remete-o para o exame no ano seguinte?
3.
Está o Governo disponível a repensar esta medida em função do que possa ser a perspetiva
dos próprios alunos?
4.
Palácio de São Bento, terça-feira, 21 de Fevereiro de 2012
Deputado(a)s
ODETE JOÃO(PS)
ACÁCIO PINTO(PS)
RUI JORGE SANTOS(PS)
CARLOS ENES(PS)
RUI PEDRO DUARTE(PS)
PEDRO DELGADO ALVES(PS)
MARIA GABRIELA CANAVILHAS(PS)
ELZA PAIS(PS)
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Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
Assembleia da República.
27 DE FEVEREIRO DE 2012
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