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consagra a obrigação de os distribuidores por grosso dos medicamentos disporem
permanentemente de medicamentos em quantidade e variedade suficientes para garantir o
fornecimento adequado e contínuo do mercado geográfico relevante, de forma a garantir a
satisfação das necessidades dos cidadãos. O mesmo diploma estabelece a obrigação de os
distribuidores por grosso fornecerem os medicamentos que lhes sejam solicitados, respeitando o
princípio da continuidade do serviço à comunidade.
O incumprimento das obrigações supramencionadas constitui contraordenação prevista e
punível com coima, tal como previsto no Estatuto do Medicamento.
As reiteradas dificuldades de acesso aos medicamentos de que necessitam, situação com que
os cidadãos se vêm deparando cada vez mais frequentemente, obrigou mesmo o INFARMED,
há cerca de um ano, a fixar as quantidades mínimas de medicamentos que devem ser mantidas
permanentemente pelos distribuidores por grosso que operam no território nacional, ou seja, em
cada momento, os distribuidores por grosso devem dispor de um stock de medicamentos em
quantidade suficiente para satisfazer todos os pedidos que lhe sejam dirigidos, o qual não pode
ser inferior à média mensal do stock dos últimos 12 meses (ou, no caso de medicamentos
comercializados há menos de 12 meses, nunca inferior à média mensal do stock dos meses de
comercialização).
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo, através do
Ministério da Saúde, as seguintes perguntas:
Tem o Governo conhecimento da carta-circular enviada pela Alliance Halthcare, onde esta
afirma recusar a comercialização de determinados medicamentos - genéricos - se não os
puder adquirir no formato de consignação?
1.
Tem o Governo conhecimento das denúncias relativamente à prestação de informações
erradas, por parte da Alliance Healthcare às farmácias, através do seu software,
relativamente a medicamentos alegadamente esgotados ou não comercializados, mas que
de facto existem em stock nas respetivas empresas?
2.
Que diligências irá efetuar o Infarmed junto da Alliance Healthcare, para pôr fim a estas
práticas que violam as obrigações desta como distribuidor por grosso de medicamentos, tal
como consagrado no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto (Estatuto do Medicamento)?
3.
Palácio de São Bento, sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Deputado(a)s
JOÃO SEMEDO(BE)
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Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
Assembleia da República.
II SÉRIE-B — NÚMERO 162
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