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Defendemos também que, a exemplo do que ocorre na legislação francesa, fosse estabelecido que os contratos comerciais não pudessem produzir efeitos retroactivos, no intuito de se evitar que sobre artigos transaccionados meses antes por um determinado preço possam à posteriori serem sobrecarregados com novas condições.
Legislou o Governo sobre este assunto, sendo publicado o Decreto-Lei n.° 118/2010, de 25 de Outubro.
Contudo, se bem que deva ser encarado como um primeiro passo no tratamento de uma matéria carecida avidamente de regulamentação, o certo é que o seu alcance é muitíssimo limitado, na medida em que na prática não abrange a esmagadora maioria dos fornecedores, atento o requisito de estes possuírem o estatuto de micro ou pequena empresa.
De facto, esse perfil está longe de ser o predominante nos produtores.
Esta limitação no que se refere situações a que o normativo é susceptível de ser aplicado não existe na legislação francesa que disciplina os prazos de pagamento, contida no Code de Comerce, Art. L443-1 (Ordonnance n.° 2000-916, de 19 Setembro, art.3 Journal Officiel de 22 Setembro de 2000, que se dirige a "todos os produtores, fornecedores...", estabelecendo a obrigatoriedade de liquidação em 30 dias dos produtos alimentares perecíveis, neles se incluindo os congelados e as conservas.
Também a legislação espanhola, art.º1 e 3 da Ley 7/1996, de 15 de Janeiro, n.os 1 e 3, com a redacção da Ley 4/2004, de 29 de Dezembro, prevê medidas de combate contra os atrasos de pagamento em operações comerciais, nomeadamente nos produtos perecíveis, onde se enquadram os agrícolas, da pesca, da aquicultura e da pecuária, não utilizando a dimensão dos fornecedores como critério para aplicar ou não as medidas.
Estamos certos de se tratar de uma originalidade da legislação portuguesa, a qual não tem fundamento e carece de sentido pois esvazia o diploma de aplicação no concreto.
A própria Autoridade da Concorrência, no desenvolvido estudo, divulgado dias antes de o diploma em questão ser publicado, "Relatório final sobre relações comerciais entre a distribuição alimentar e os seus fornecedores", que recomenda vivamente ao Governo a adopção de medidas imperativas sobre prazos de pagamento razoáveis aos fornecedores da Grande Distribuição, não condiciona nunca a necessidade dessas regras apenas para uma categoria de fornecedores.
Apela, portanto, a ACOPE a essa Comissão Parlamentar para que se legisle no sentido da revogação do art.º 2.º, n.° 1 e do n.° 2 b) do Decreto-Lei n° 118/2010.
Por outro lado defendemos neste mesmo diploma a adição de artigo que comine com nulidade as cláusulas de retroactividade dos contratos comerciais de fornecimento de produtos desta natureza, que muitas vezes desvirtuam grosseiramente a vontade das partes existente no momento em que celebraram o contrato.
Por último, o diploma restringe também sem justificação, de uma forma drástica, o seu objecto, na medida em que a definição utilizada de produtos perecíveis é claramente limitativa e redutora, também aqui o legislador nacional deveria ter acolhido os II SÉRIE-B — NÚMERO 177
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