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os requisitos legais, circunstância que deveria ter sido, mas não foi, controlada pela entidade competente.
Solicita, pois, a ACOPE, que se passe a cumprir a Lei em fase anterior à da comercialização, realizando-se efectivamente o controlo da legalidade do tamanho e da qualidade do pescado capturado antes da sua saída das instalações das Lotas.
Esta situação tem vindo a ser denunciada por esta Associação junto da DGPA e da Docapesca, mas sem resultados.
Diz a tutela que "A Docapesca atribui a classificação dos lotes propostos a leilão por tamanho e grau de frescura, por indicação do classificador da Organização de Produtores local, em conformidade com o legalmente estabelecido. Nas situações em que os classificadores das Organizações de Produtores não se encontram presentes nas lotas, esta função tem sido assegurada por funcionários da Docapesca. O pescado que, manifestamente não cumpre as regras relativas às dimensões mínimas da espécie, não é colocado à venda sendo rejeitado".
Na prática nem sempre é o que se verifica, uma vez que os comerciantes após a aquisição do pescado em lota, ao serem abordados pelas autoridades, são surpreendidos com produto que não cumpre os requisitos mínimos.
Como consequência o produto é apreendido e o comerciante constituído arguido, descartando a Docapesca e as OPs qualquer responsabilidade neste processo.
A solução passa em nosso entender na colocação de pessoal especializado como no passado nas principais lotas. Aumentar a responsabilidade quer dos classificadores das OP's e dos funcionários da Docapesca no caso do pescado não cumprir os requisitos legais, afastando esse ónus do comprador.
5 - Situação económica e financeira dos operadores instalados no MARL Actualmente e face à conjuntura tem-se assistido ao encerramento de algumas empresas de comércio de pescado que operam no MARL (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa).
Aquando da aquisição dos espaços foi contratualizado, mediante o pagamento de uma verba, o direito de uso pelo prazo de 25 anos, sem que fosse possível aos operadores, em caso de dificuldades, procederem à cedência, a título de subaluguer ou cessão temporária de actividade para um terceiro.
Vêem-se assim os operadores que momentaneamente e a dado momento da sua actividade tenham necessidade de a reduzir e ou suspendê-la naquele local, privados de recuperar ou não perder na totalidade o investimento que ali foi efectuado.
Esta associação tem vindo, junto da administração, a apelar para uma maior sensibilidade para a resolução desta situação, assim como vem solicitando para uma II SÉRIE-B — NÚMERO 177
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