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caminhos trilhados pelas legislações de outros Estados próximos de nós, aplicando estas medidas em produtos alimentares em geral e eliminando-se a definição e referências a produtos perecíveis. Deverão, portanto, reformar-se alguns números do Art.º 3.
S. Ex.ª o Secretário de Estado do Mar referiu que está em preparação uma proposta de alteração dos prazos de pagamento, no sentido do encurtamento dos previstos no diploma em causa, bem como a não distinção das entidades devedoras ou pagadoras, em função da sua dimensão ou ramo de actividade.
Urge a publicação deste diploma pois os prazos de pagamento actualmente praticados asfixiam a tesouraria das empresas.
3 - Regulamento (EU) n.° 16/2012, de 11 de Janeiro (armazenagem de géneros alimentícios de origem animal congelados ).
Colocam-se diversas questões relativamente ao âmbito de aplicação e vigência deste Regulamento, que estabelece obrigações adicionais para os industriais e comerciantes de pescado no que se refere à rastreabilidade (indicação da data de produção) entre operadores económicos, aplicável a partir de Julho próximo, aguardando a Associação esclarecimentos das Autoridades competentes.
4 - Controlo dos tamanhos mínimos do pescado e classificação dos mesmos.
A matéria em apreço é reconhecidamente sensível, tendo merecido particular atenção por parte do legislador comunitário, mas também do nacional.
São aplicáveis os seguintes dispositivos legais: - Regulamento (CE) n.° 850/98, de 30 de Março; - Decreto-Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho; - Portaria n.° 402/2002, de 18 de Abril; - Portaria n.° 1266/2004, de 1 de Outubro.
Verifica-se, contudo, que na prática é inexistente controlo oficial pelo menos com carácter permanente e de forma continuada, no âmbito da qualidade e livre prática para introdução no consumo dos produtos descarregados nos portos e transaccionados nas Lotas no chamado mercado de 1.a venda.
Essa omissão acaba por transferir para os adquirentes as não conformidades que o produto possa conter, entrando em incumprimento e responsabilidade pelas infracções decorrentes de fiscalizações que venham a ocorrer logo após o acto de levantamento do mesmo.
Assim e na prática sucedem-se os casos em que comerciantes de pescado são constituídos arguidos por haverem adquirido legalmente um produto que não cumpria 27 DE MARÇO DE 2012
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