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transparência e de ter garantido resolvê-la quanto antes, revelou-se incapaz de o concretizar.
Assim, na sequência da interpretação estabelecida pelo Acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Administrativo, em 12/05/2010, sobre o recurso de revista n.º 169/10-1 relativo ao
pedido de prestação de informação sobre os locais de cultivo comercial de OGM, solicito a S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República que remeta ao Ministério da Agricultura, do Mar,
do Ambiente e do Ordenamento do Território a presente Pergunta, de modo a que me seja
enviada:
A informação integral, em versão digital editável, constante das notificações previstas no anexo
II do Decreto-Lei 160/2005, relativas a 2009 e respeitantes aos cultivos comerciais em Portugal
de milho geneticamente modificado, com exceção do número de identificação fiscal e números
de telefone, fax e telemóvel dos notificadores, ou seja, com os seguintes dados:
»Organização de agricultores
»DRAP
»N.º entrada
»Nome de agricultor
»Nome e morada da exploração agrícola
»Acção de formação realizada
»Variedade/classe Fao
»Nº do lote de semente
»Nº de parcelário
»Área a semear
»Data provável de sementeira
»Medida(s) de coexistência(s)
Palácio de São Bento, sexta-feira, 16 de Março de 2012.
Deputado(a)s
HELOÍSA APOLÓNIA (PEV)
JOSÉ LUÍS FERREIRA (PEV)
O anterior Ministro da Agricultura, após ter sido alertado para esta lamentável falta de
II SÉRIE-B — NÚMERO 177
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