O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

incapacidade de 60% volta a ser isento, sem que no decurso desse tempo tenha conhecido
melhoria significativa, ou reduzido os custos relacionados com a doença.
Exemplo das dificuldades refira-se o caso de uma doente transplantada que deixou de beneficiar
do subsídio de doença. Sendo certo que, para a atribuição do subsídio de doença o
impedimento terá de ser temporário no caso da fibrose quística, e outras doenças tais
impedimentos têm um caracter mais permanente que temporário o que acentua a fragilidade dos
doentes.
A circunstância de ter deixado de beneficiar de abono de família e a existência de um limite
relacionado com a idade que o faz cessar não releva para o efeito. Importa sim, conhecer que a
perda do abono de família teve lugar porque a doente não conseguiu continuar a estudar, tendo
para tal contribuído o agravamento da doença.
Reconhecendo que até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de
deficiência com direito a prestações por deficiência continua a conceder-se o abono de família,
acrescentando-se que os limites relacionados com a idade podem ser alargados até três anos
sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou
foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar, o que sobressai é
a fragilidade destes doentes, donde podemos concluir que o fim da concessão dos referidos
benefícios não tem qualquer correspondência com a melhoria substancial da sua situação
clínica.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
em aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República,
solicitamos ao Governo, que por intermédio Ministério da Saúde, nos sejam prestados os
seguintes esclarecimentos:
Tem o Governo conhecimento de situações semelhantes de perda de benefícios, como seja
o subsídio de doença e abono de família em razão do agravamento de doenças como a
fibrose quística?
1.
Conhece situações de doentes a quem foi retirado o subsídio de doença, após terem sido
transplantados?
2.
Considera que o transplante faz cessar a concessão do subsídio de doença?3.
Reconhece as condicionantes com que os doentes com fibrose quística estão confrontados
diariamente e o modo como estas comprometem a sua qualidade de vida?
4.
Que tipos de apoios beneficiam por força de tais circunstâncias?5.
Conhece o número de doentes em Portugal com fibrose quística?6.
Reconhece que o critério da isenção do pagamento de taxas moderadoras aos utentes com
grau de incapacidade igual ou superior a 60% pode diferir consoante a doença que lhe deu
causa?
7.
Admite que o expresso na Portaria n.º 706/95, de 3 de julho, que, considera justificado que o
Estado proporcione meios para que estes doentes possam ter acesso mais fácil aos
medicamentos que lhes permita uma melhor qualidade de vida (…) já não se justifica?
8.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 19 de abril de 2012
Deputado(a)s
PAULA SANTOS (PCP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 199
______________________________________________________________________________________________________________
42


Consultar Diário Original