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resultados de erros de gestão bancária quotidiana que poderiam e
deveriam ser atempadamente detetados e solucionados antes de haver
lugar a uma qualquer denúncia geradora de prejuízos de natureza
diversa.
Situações desta natureza podiam e deviam ser, por isso, objeto de uma
comunicação/informação prévia ao eventual e presumível incumpridor,
conferindo-lhe um lapso de tempo razoável para poder haver lugar a uma
explicação ou, quiçá a uma identificação de erro, antes de poder haver
lugar a uma qualquer comunicação ao Banco de Portugal.
Torna-se assim evidente que as entidades bancárias deveriam informar
devidamente os seus clientes antes de comunicarem as situações de
incumprimento ao Banco de Portugal, passando a ser fortemente
penalizadas em caso de desrespeito por tal normativo ou por darem
informações que depois se venham a revelar erradas ou indevidas.
Por outro lado, também o responsável pela supervisão, isto é, o Banco
de Portugal se deveria obrigar a informar adequadamente os cidadãos ou
as entidades alvo de denúncias por parte das entidades bancárias, o que
até poderia permitir a correção atempada da situação e impedir que
esses cidadãos ou essas entidades “denunciadas” vissem o respetivo nome
inscrito na designada lista negra de incumpridores.
Face à situação descrita, e ao abrigo das disposições regimentais e
constitucionais aplicáveis, solicita-se ao Governo que por intermédio
do Secretário de Estado Adjunto da Economia e do Desenvolvimento
Regional, responda às seguintes questões:
1. Considera o Governo, ou não, que o ato arbitrário e unilateral,
tantas vezes praticado por instituições de crédito, de denunciar ao
Banco de Portugal uma potencial situação de incumprimento sem que o
eventual e potencial incumpridor tenha disso conhecimento ou tenha
sequer tido oportunidade de se explicar ou defender, pode constituir
uma ato de manifesto abuso de poder que é necessário limitar e
condicionar?
2. Entende ou não o Governo que, presumíveis situações de incumprimento
deveriam ser objeto de prévia comunicação aos eventuais incumpridores,
antes de ser efetuada a denúncia ao Banco de Portugal?
3. E quanto à reação do Banco de Portugal face a uma denúncia de
incumprimento, que razões impedem o supervisor de comunicar ao eventual
incumpridor a eminência da aplicação das sanções previstas na
legislação, antes destas se tornarem efetivas? Porque não se dá aos
cidadãos ou entidades “denunciadas” a faculdade de passar a conhecer a
situação e, querendo-o, a exercer o direito de contraditório, a
apresentar as suas razões, ou, inclusivamente, a reparar e solucionar a
situação?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 17 de Maio de 2012
Deputado(a)s
HONÓRIO NOVO (PCP)
II SÉRIE-215 — NÚMERO B
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