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1.4. As Partes Outorgantes acordam, ainda, em modificar o n°1 do Artigo Decimo Primeiro, que passa a ter a seguinte redacção: — "ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO {PRAZOS DA CONCESSÃO) 1 O prazo do período inicial da concessão é de 11 (onze) anos. contados a partir da data de assinatura do presente contrato, ao abngo da alinea b) do n° 2 do artigo 84° do DL 109/94.
podendo ser prorrogado, por duas vezes, por periodos de 1 (um) ano, nos lermos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 35° do DL 109/94, sem prejuízo da faculdade de renúncia pela Concessionária prevista no artigo 63° do mesmo diploma legal.
(...)• 1.5 As Partes Outorgantes concordam em alterar o n° 1 do Arbgo Decimo Quinto, passando este a ter a seguinte redacção "ARTIGO DÉCIMO QUINTO (RENDAS DE SUPERFÍCIE) 1 Durante a vigência do presente contrato a Concessionária pagará ao Estado uma renda de superficie anual por quilómetro quadrado na àrea que mantiver e que será determinada da seguinte forma: a) (...) b) durante o 4o (quarto) e até ao 8o (oitavo) ano (inclusive) do período inicial: 30 € (tnnta Euros) /km2; ... —• c) durante o 9o (nono) ano do período inicial: 60 € (sessenta Euros) /km2; II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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