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d) durante о 10° (décimo) e o11° (dècimo primeiro) anos do periodo inicial: 80 € (oitenta Euros) /km2; e) durante о 1.º (primeiro) ano de prorrogação do periodo inicial 100€ (cem Euros) /km2; f) durante o 2.o (segundo) ano de prorrogação do periodo inicial. 100 € (cem Euros) /km2; g) durante о periodo de produção: 240 € (duzentos e quarenta Euros) /km2.
1.6. О n.º 1 e n.º 2 do Artigo Décimo Sėtimo passam a ter a seguinte redacção, conforme acordo entre as Partes Outorgantes "ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (CONTRAPARTIDAS PARA O ESTADO) 1. Durante a vigència do Contrato de Concessão, a Concessionária obriga-se a disponibilizar à DGEG, anualmente, durante os primeiros cinco anos do prazo inicial da concessão, um financiamento anual equivalente ao valor de 50.000.00 € (cinquenta mil Euros) e de 75.000.00 € (setenta e cinco mil Euros), nos restantes anos do prazo inicial da concessão e eventuais prorrogações, para: a) programas de transferencia de tecnologia, actualizaçâo/formaçâo e acções de promoção; — b) aquisição e/ou contratação de equipamentos/meios técnicos especializados; c) preservação e tratamento de dados e informação técnica. — 2 Em caso de descoberta e uma vez iniciada a produção, a Concessionária após recuperar os custos de pesquisa e desenvolvimento do(s) campo(s) petrollfero(s) e após descontar os custos operacionais de produção, isto é, quando atingir um resultado liquido positivo, obnga-se ainda a pagar, de forma continuada, à DGEG: (...)»
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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