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(...)• 1.4. As Partes Outorgantes acordam, ainda, em modificar o n°1 do Artigo Decimo Primeiro, que passa a ter a seguinte redacção: "ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (PRAZOS DA CONCESSÃO) 1. O prazo do periodo inicial da concessão ė de 11 (onze) anos, contados a partir da data de assinatura do presente contrato, ao abrigo da alínea b) do n° 2 do artigo 84° do DL 109/94, podendo ser prorrogado, por duas vezes, por períodos de 1 (um) ano. nos termos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 35° do DL 109/94, sem prejuízo da faculdade de renúncia pela Concessionária prevista no artigo 63° do mesmo diploma legal.
1.5 As Partes Outorgantes concordam em alterar o n° 1 do Artigo Décimo Quinto, passando este a ter a seguinte redacção: "ARTIGO DÉCIMO QUINTO (RENDAS DE SUPERFÍCIE) 1. Durante a vigencia do présenle contrato a Concessionária pagarà ao Estado uma renda de superficie anual por quilómetro quadrado da àrea que mantiver e que será determinada da seguinte forma: a) (...) b) durante o 4o (quarto) e até ao 8o (oitavo) ano (inclusive) do periodo inicial: 30 € (trinta Euros) /km?; c) durante o 9o (nono) ano do período inicial: 60 € (sessenta Euros) /km2; (...)»
5 DE JUNHO DE 2012
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