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1.1. A composição da Concessionária ė alterada, bem como a designação da Operadora, passando o n° 1 e o n° З do Artigo Primeiro a ter a seguinte redacção: — "ARTIGO PRIMEIRO (CONCESSÃO) 1. Nos termos do Decreto-Lei n° 109/94, de 26 de Abril (doravante designado por DL 109/94), ė atribuída às empresas Petrobras e Galp, em consórcio (doravante designado por "Consórcio Petrobras/Galp ou "Concessionária"), uma concessão para o exercício de actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo na plataforma continental portuguesa, para além da poligonal dos 200 m de profundidade de água, na área n° 233 - denominada Santola, cuja implantação consta do mapa anexo (Anexo I), compreendendo 1 (um) bloco de 39 (trinta e nove) lotes cuja descrição consta, igualmente, de anexo (Anexo II).
(...) 3. A Petrobras ė a operadora da Concessionária ("Operadora"). A designação de nova Operadora para toda ou qualquer parte da área e em cada momento sujeita ao presente Contrato de Concessão deve ser previamente autorizada pela DGEG que avaliará da competência e capacidade técnica da nova 1 2. As Partes Outorgantes acordam que os trabalhos mínimos obrigatórios de prospecção e pesquisa a realizar no quarto ano e seguintes do Contrato de Concessão "Santola', são alterados, passando o n°1 do Artigo Segundo a ter seguinte redacção: "ARTIGO SEGUNDO (PROSPECÇÃO E PESQUISA) Operadora."------------------------------------------------------------------------------------------------- II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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