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Por seu lado, a Ante-Proposta de Lei de alteração ao CEP prevê o aditamento àquele Código de
3 artigos com o seguinte teor:
«Artigo 188.º-A
Execução da pena de expulsão
1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua
execução logo que cumpridos: a) Metade da pena nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão; b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão;
2 – O Juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do
estabelecimento prisional, e obtida a concordância do condenado, decidir a antecipação da
execução da pena acessória de expulsão, logo que cumpridos: a) Um terço da pena nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão; b) Metade da pena nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão;
3 – Para os efeitos do número anterior, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou
do condenado, o juiz solicita parecer fundamentado ao diretor do estabelecimento prisional.
Artigo 188.º-B
Audição do recluso
1 – Recebida a proposta ou parecer do diretor do estabelecimento prisional o juiz designa data
para audição do condenado na qual devem estar presentes o defensor e o Ministério Público.
2 – O Juiz questiona o condenado sobre todos os aspectos relevantes para a decisão em causa,
incluindo o consentimento para a execução antecipada da pena acessória de expulsão, após o
que dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor, que podem requerer ao juiz que formule
as perguntas que entenderem ou oferecer as provas que julgarem convenientes, decidindo o
juiz, por despacho irrecorrível, sobre a relevância das perguntas e admissão das provas.
3 – Não havendo provas a produzir, ou finda a sua produção, o Juiz dá a palavra ao Ministério
Público e ao defensor para se pronunciarem sobre a antecipação da execução da pena
acessória de expulsão, após o que profere decisão verbal.
4 – A audição do condenado, as provas produzidas oralmente e a decisão são documentadas
mediante registo áudio visual ou áudio, ou através de auto quando aqueles meios técnicos não
estiverem disponíveis.
Artigo 188.º-C
Notificação da decisão e recurso
1 – A decisão que determine ou recuse a execução da pena de expulsão é notificada ao
condenado, ao defensor e ao Ministério Público.
2 – A decisão que determine a execução da pena acessória de expulsão, após transito em
julgado, é comunicada aos serviços prisionais, aos serviços de identificação criminal, através de
boletim de registo criminal, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e demais serviços ou
entidades que devam intervir na execução da medida.
3 – A requerimento do condenado ou do Ministério Público é sempre entregue cópia da
gravação ou do auto no prazo máximo de 48 horas.
4 – O recurso interposto da decisão que decrete ou indefira a execução da pena acessória de
expulsão é limitado à questão da concessão ou recusa da execução da pena acessória de
expulsão.
5 – Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o condenado.
6 – O recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º.»
II SÉRIE-B — NÚMERO 230
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