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- O pagamento dos referidos subsídios é uma obrigação contratual da entidade patronal e o seu
cumprimento não é alienável;
- O Ministério das Finanças não pode em circunstância alguma intrometer-se em atos de gestão
privados, a ser verdade a suposta recomendação;
- Os trabalhadores que já assinaram a referida adenda devem informar por escrito a
administração da ADIST que pelos motivos aqui enunciados consideram nulo o seu ato;
- A manutenção das ameaças aos direitos dos trabalhadores - aplicação das medidas descritas
nas adendas - levará à instauração de processos individuais no Tribunal do Trabalho de Lisboa,
formalização de queixas individuais à ACT, colocação de uma providência cautelar de garantia
dos direitos dos trabalhadores e a denúncia documentada nos meios de comunicação.»
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156º da Constituição e nos termos e para os efeitos do
artigo 229º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Ministério de Estado e das
Finanças o seguinte:
1 – Confirma esse Ministério a emissão da referida recomendação à ADIST?
2 - Por que motivo e com que fundamento legal emitiu esse Ministério a fundamentação do corte
nos subsídios de férias e de Natal aos trabalhadores da ADIST, bem como de redução
remuneratória, sendo que estes têm um contrato individual de trabalho regulado nos termos do
Código do Trabalho, não se enquadrando, portanto, no artigo 19 da Lei n.º 55-A/2010?
3 – Tendo esse Ministério emitido tal recomendação ao IST, entende que a mesma se aplica à
ADIST? Com que fundamento?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Junho de 2012
Deputado(a)s
MIGUEL TIAGO (PCP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 239
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