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- O pagamento dos referidos subsídios é uma obrigação contratual da entidade patronal e o seu
cumprimento não é alienável;
- O Ministério das Finanças não pode em circunstância alguma intrometer-se em atos de gestão
privados, a ser verdade a suposta recomendação;
- Os trabalhadores que já assinaram a referida adenda devem informar por escrito a
administração da ADIST que pelos motivos aqui enunciados consideram nulo o seu ato;
- A manutenção das ameaças aos direitos dos trabalhadores - aplicação das medidas descritas
nas adendas - levará à instauração de processos individuais no Tribunal do Trabalho de Lisboa,
formalização de queixas individuais à ACT, colocação de uma providência cautelar de garantia
dos direitos dos trabalhadores e a denúncia documentada nos meios de comunicação.»
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156º da Constituição e nos termos e para os efeitos do
artigo 229º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Ministério da Economia e
do Emprego o seguinte:
1 – Face às múltiplas denúncias constantes no documento, designadamente cortes salariais,
retirada ilegal do subsídio de férias e de natal, pressão sobre os trabalhadores, entre outras,
denúncias essas que terão sido já remetidas às entidades inspetivas, que medidas tomou ou vai
tomar a ACT relativamente a cada uma das denúncias?
2 – Efetuou já a ACT alguma visita inspetiva à ADIST?
3 – Que medidas urgentes vai tomar no sentido de garantir a manutenção da totalidade da
remuneração destes trabalhadores?
4 – Entende esse Ministério que, a ter sido feita em relação à ADIST, a recomendação do
Ministério das Finanças é aplicável, uma vez que se tratam de trabalhadores contratados ao
abrigo e de acordo com o regime previsto no Código do Trabalho?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Junho de 2012
Deputado(a)s
MIGUEL TIAGO (PCP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 239
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