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seus trabalhadores que se encontram abrangidos pela referida recomendação;
E) A Segunda Contratante reconhece a inevitabilidade da aplicação quer da redução
remuneratória quer da suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal e como tal
as aceita,
é celebrado o presente aditamento ao contrato de trabalho celebrado em (...) constituído pelas
seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
O pagamento dos subsídios de férias e de Natal devidos ao segundo Contratante é suspenso ou
reduzido nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 21º da LOE/2012, respetivamente, no corrente ano
e enquanto os mesmos se mantiverem em vigor.
Cláusula Segunda
Em todo o restante mantem-se em vigor o acordado no contrato celebrado entre as partes
em.....
Cláusula Terceira
Ambos os Contratantes declaram, expressamente e de boa fé, compreender todo o conteúdo do
presente aditamento e que o mesmo corresponde à sua vontade, bem como que se obrigam a
aceitá-lo e cumpri-lo nos seus precisos termos.
Lisboa, 1 de Maio de 2012».
Denúncia: 1º - Vários trabalhadores da ADIST estiveram muitos anos, alguns mais de 10, sem
qualquer tipo de documento que os vinculasse à entidade empregadora. Sendo que o contrato
de trabalho sem termo não depende da observância de forma especial ou seja, não tem que ser
reduzido a escrito, os trabalhadores nesta situação pertencem aos quadros efetivos da empresa; 2º - Vários trabalhadores da ADIST estiveram anos a receber os seus salários, ora em
dinheiro e sem qualquer documento que suportasse os respetivos pagamentos, ora por
transferência bancária mediante entrega de recibos verdes, ora por transferência bancária
mediante assinatura do recibo salarial e sem contrato de trabalho. Tais atitudes conferem uma
notória violação da lei do Trabalho, revelam uma incompreensível má fé e atentam contra as
mais elementares regras de civismo; 3º - É aberrante a suposta intromissão do Estado numa entidade de direito privado como a
ADIST. As recomendações do Ministério das Finanças, a existir, não passam disso mesmo –
recomendações – caso contrário designar-se-iam por instruções; 4º - A assinatura da adenda para renúncia aos referidos subsídios dos trabalhadores da
ADIST, com especial destaque para o mencionado na alínea E) "A Segunda Contratante
reconhece a inevitabilidade da aplicação quer da redução remuneratória quer da suspensão do
pagamento dos subsídios de férias e de Natal e como tal as aceita", e na Cláusula Terceira
"Ambos os Contratantes declaram, expressamente e de boa fé, compreender todo o conteúdo
do presente aditamento e que o mesmo corresponde à sua vontade, bem como, que se obrigam
a aceitá-lo e cumpri-lo nos seus precisos termos", está envolta em atitudes que roçam o ridículo,
a hipocrisia e a infantilidade. Como pode alguém pretender a concordância de outros com tão
medíocres, descabidas e humilhantes afirmações?! As medidas de coação levaram a maioria
dos trabalhadores a assinar o referido documento. Em reunião geral ocorrida em Maio, a
resposta à questão “E se nós não assinarmos?” foi “Serão todos despedidos” e “Os
trabalhadores que não assinarem a adenda serão despedidos e os seus postos de trabalho
extintos”. Inclusive, os trabalhadores foram intimados a reconhecer a data de 1 de Maio de 2012
como a data efetiva de assinatura do documento! Por último, Maria Cândida Trigo de Abreu
II SÉRIE-B — NÚMERO 239
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