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26 alunos por turma, quer à impossibilidade técnica e prática, decorrente da desadequação das
salas de aula a este número de alunos.
Para mais, sendo este o momento para divulgação e abertura de vagas, e de preparação do
corpo docente nos Conservatórios, esta determinação do Ministério da Educação e da Ciência - ou a indefinição que dela resulta face à inoperacionalidade da sua implementação - ,
compromete e dificulta gravemente o trabalho preparatório das escolas com vista ao ano lectivo
2012/2013.
O caso do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian, em Braga, é paradigmático da
incoerência que decorre do Despacho 5106/A/2012 - o Decreto-lei nº 352/93 de 7 de Outubro
que o cria, mantém o disposto na Portaria nº 824/83 de 5 de Agosto que define o máximo de
20 alunos por cada turma de aula colectiva, e a Portaria nº 691/2009 de 25 de Junho, no artigo
7º, nº 5 alínea a), continua a reconhecer o carácter de excepção quanto ao número de alunos
nas turmas do ensino da Música. Com este enquadramento, o Conservatório adaptou o seu
equipamento e organiza o seu sistema de ensino em conformidade:
Sendo uma escola artística - um conservatório de música - implantado em edifício apropriado
e dimensionado para as suas especificações - contempla desde a sua origem vinte alunos
por turma que frequentam as aulas de formação geral; paralelamente na formação específica
são constituídas agregações singulares consoante a disciplina em questão, apresentando -se
cenários diversificados, de um e dois instrumentistas a grupos alargados de cerca de 60 em
disciplinas como orquestra ou coro. É esta especificidade que faz com que apenas seja
possível gerir os tempos letivos existentes num universo de vinte alunos por turma, visto que
estes se disseminam por variadíssimas áreas.
1. Não invalidando tudo o que atrás foi descrito, resta ainda sublinhar que as condições físicas
do conservatório, nomeadamente a tipologia de sala hexagonal, não permitem de todo um
rácio superior ao existente. Por cada aluno que entra por turma significa que iremos precisar
de mais uma sala para a sua aula individual de instrumento.
2.
Por outro lado, para cumprir as orientações do Ofício-circular nº 3/12 de 20/05/2012, a
direcção do Conservatório teria que tomar uma decisão urgente de não permitir a entrada de
uma turma de 5º ano, como é prática e, concomitantemente, aplicar testes de ingresso para
todos os anos de escolaridade, a fim de se completarem as turmas até aos 26 alunos. Facto
este que, perante as razões apresentadas, nos parece inexequível.
3.
Resultaria deste cenário a necessidade de aumentar a contratação de professores
especializados para 132 alunos do ensino básico, o que não seria, por sua vez, contra às
orientações subjacentes à atual conjuntura económica e às orientações do MEC.
4.
Expostos estes problemas e contradições à Direcção Regional de Educação do Norte, a
direcção do Conservatório foi informada que não haveria qualquer excepção para esta escola.
Obviamente, a impossibilidade de aplicação do Despacho 5106/A/2012 estende-se aos
restantes Conservatórios e Escolas de Música públicos, tendo chegado ao nosso conhecimento
o mesmo tipo de dificuldades nos Conservatórios de Coimbra, Lisboa e Porto.
Questionado SEXA o Sr. Ministro da Educação e Ciência no Parlamento sobre este assunto, no
passado dia 17 de Junho, foi respondido ao Partido Socialista, pelo próprio, que o Ministério iria
analisar melhor esta matéria e proceder às alterações em conformidade.
Pelo exposto, e com base nos termos regimentais aplicáveis, venho por este meio perguntar ao
Governo, através do Ministro da Educação e Ciência o seguinte:
Decorreram já, por parte do MEC, iniciativas com vista à análise das consequências que
resultariam da aplicação do Despacho 5106/A/2012 aos Conservatórios de Música?
1.
Está o MEC disponível para corrigir esta situação?2.
Está o MEC consciente da urgência na alteração do disposto no Despacho 5106/A/2012,
inserindo nas disposições uma cláusula de excepção para os Conservatórios de Música,
3.
II SÉRIE-B — NÚMERO 242
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