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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Em termos muito gerais, a actividade de Táxi encontra-se definida e enquadrada na lei
portuguesa desde há várias décadas, tendo vindo a sofrer algumas alterações e incrementos ao
longo dos anos, de forma a dar resposta às várias dinâmicas de mercado e providenciar uma
melhor oferta de acordo com as exigências crescentes do público. Para esse efeito – e depois
da criação da sua figura pelo Decreto nº 37.272, de 31 de Dezembro – foi definida a actividade
de táxi no artigo 2º, alínea a) do Decreto-Lei nº 251/98, de 11 Agosto, como sendo “o veículo
automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de
medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios.” Como resposta ao
crescente peso da economia de turismo no país, foi posteriormente criada a figura de “motorista
de turismo”, tendo este segmento vindo a dividir-se entre os táxis letra ‘A’ (Portaria 149/89, 4 de
Abril) e os táxis letra ‘T’, sendo que na generalidade um e outro respondem pelos mesmos
parâmetros, à excepção de alguns critérios mecânicos, técnicos, formativos e de segurança
(inspecções anuais, dísticos, acesso limitado ao mercado, etc), os quais são mais exigentes
para os táxis letra ‘T’. Acresce que a enquadrar esta actividade, existia já o Decreto
Regulamentar nº 41/80, de 21 de Agosto, que criou um regime de licenciamento de veículo
ligeiros de passageiros para transporte de aluguer com carácter turístico, o qual viria a ser
exclusivamente atribuído aos supra-mencionados “motoristas de turismo”.
Todavia, nos últimos anos, a falta de uma regulamentação única no serviço de transporte de
pessoas em veículos automóveis com lotação inferior a nove lugares tem vindo a dar azo a todo
o tipo de abusos no aproveitamento deste segmento, nomeadamente por parte de agências de
viagens e empresas de animação turística, que a coberto de certas lacunas na lei têm vindo na
prática a apropriar-se de um segmento de mercado originalmente exclusivo dos táxis, os quais,
como se viu, se encontram sujeitos aos mais apertados requisitos, exigências e condições de
acesso ao mercado. Tem-se verificado que muitos condutores ao serviço deste tipo de entidades não
possuem qualquer certificação profissional para o efeito – quando na prática se dedicam à
mesma actividade – e que muitas destas viaturas utilizam, inclusive, a designação de ‘Táxi’, à
vista de tudo e todos, no que consubstancia um aproveitamento ilícito da figura e crédito que os
profissionais desta área possuem junto do público. Em teoria, estariam habilitados apenas a
X 3422 XII 1
2012-06-29
Nuno Sá
(Assinat
ura)
Digitally signed by
Nuno Sá
(Assinatura)
Date: 2012.06.29
15:06:28 +01:00
Reason:
Location:
CONCORRÊNCIA DESLEAL NO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
EM VEÍCULOS COM LOTAÇÃO INFERIOR A NOVE LUGARES
Ministério da Economia e do Emprego
II SÉRIE-B — NÚMERO 245
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