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perguntado, impõe-se que o Governo responda ao que perguntámos – não com uma resposta
técnica, mas sim com uma resposta política, face à responsabilidade política do Governo pelas
suas opções.
De resto, mesmo no plano jurídico, registamos que a resposta dada suscita no mínimo algumas
perplexidades e interrogações, tendo em conta que o número 1 do artigo 38.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário determina que «As notificações são efetuadas
obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção» – não estando escrito em lado
nenhum que a opção seja por um sistema de notificação que não carece da assinatura do
destinatário e em relação ao qual não se pode confirmar a 100% que se entregou de facto a
notificação. Isto é, a opção apenas pelo registo simples será mais barata para o Estado mas não
garante efetivamente o aviso de receção pelo cidadão e evidentemente não é imposta por
obrigação legal.
Entretanto, subsiste a questão de fundo: a inaceitável penalização a que foram sujeitos
inúmeros contribuintes, por uma situação que não provocaram.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e em aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, perguntamos mais uma vez ao Governo, através do Senhor Ministro de Estado e das
Finanças:
Que medidas foram – ou vão ser – tomadas para apurar rigorosamente o que aconteceu
nesta situação inaceitável?
1.
Como explica o Governo esta opção por um sistema de notificação aos contribuintes que não
carece da assinatura do destinatário e em relação ao qual nunca pode confirmar a 100% que
entregou de facto a notificação?
2.
Como vão ser ressarcidos os cidadãos que foram penalizados por esta situação?3.
Palácio de São Bento, sexta-feira, 27 de Julho de 2012
Deputado(a)s
BRUNO DIAS (PCP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 264
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