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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
O Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, aprovou o regime experimental da execução,
exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de
Exploração e Gestão de Informação Cadastral, abreviadamente designado por SINERGIC.
Com a alteração que lhe foi feita através do Decreto-Lei nº65/2011, de 16 de maio, o
regime experimental foi alargado às Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) e disciplina o
exercício das operações de execução do cadastro predial pelas entidades gestoras das
ZIF, assim como, o prazo para a sua aplicação, que foi definido pela Portaria nº234/2011,
de 15 de junho.
Com a publicação daquela Portaria, em 15 de junho, ficou estabelecido que o regime
experimental aprovado vigorava até 31 de dezembro de 2012, tendo sido escolhidas para
o efeito as ZIF’s de Ponte de Lima (concelho de Ponte de Lima), a de Alcofra (concelho de
Vouzela) e a de Penedos (concelho de Góis).
Depois de anunciar que o Governo estava a estudar alternativas ao modelo de elaboração
do cadastro rústico e florestal do país definido pelo governo anterior, foi anunciado na
Reunião de Conselho de Ministro de 31 de maio, as Linhas Estratégicas e Orientadoras
para o Cadastro e Gestão Rural, as quais só foram publicadas em 5 de junho, com a
publicação da Resolução do Conselho de Ministros nº 56/2012.
Com a resolução do Conselho de Ministros nº70/2012, de 24 de agosto, é dada
autorização para a realização da despesa remanescente relativa à execução dos contratos
celebrados ao abrigo da RCM nº70/2013, de 13 de setembro, cujos encargos se repartem
pelos anos 2012, 2013, 2014 e 2º15. Contudo, nesta autorização não é feita nenhuma
referência ao Decreto-Lei nº65/2011, que como já fora referido anteriormente, amplia o
regime de experimental do SINERGIC também às ZIF’s.
Por outro lado, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território, tem vindo a considerar e a desenvolver a ideia de que os incêndios dos
concelhos de Sº Brás de Alportel e de Tavira, exatamente dois dos sete concelhos
abrangidos pelo projeto-piloto definido na Resolução do Conselho de Ministros n.º
45/2006, representam uma boa oportunidade para desenvolver casos-pilotos para a
realização do cadastro de propriedade rural e para promover o emparcelamento rural, de
X 15 XII 2
2012-09-18
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.09.18
14:32:12 +01:00
Reason:
Location:
Cadastro Florestal
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
II SÉRIE-B — NÚMERO 2
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