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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
1. Inúmeros agricultores têm-se dirigido ao PCP e a associações agrícolas reclamando contra o
indeferimento dos seus pedidos de isenção da contribuição para a Segurança Social, nos
termos da Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de Maio. O fundamento para o indeferimento,
comunicados pelos Centros Distritais da Segurança Social é o “não ter sido comprovada a perda
de rendimentos superior a 30%, devido à situação de seca agrícola, de acordo com a
certificação da respectiva Direcção Regional da Agricultura e Pescas (n.º 1 do Artigo 2.º e n.º 1
do Artigo 4.º)”. E, na sequência de tal indeferimento, a Segurança Social, coloca esses
agricultores em situação contributiva irregular perante a Segurança Social, até que eles paguem
o valor correspondente a vários meses de contribuições acumuladas!
2. Tais procedimentos são absolutamente inacreditáveis.
Da reclamação da decisão da Segurança Social de um agricultor transcreve-se o seguinte:
«1. Não serem rigorosos os fundamentos do indeferimento.
De facto, de acordo com o n.º 1, do artigo 4º da portaria nº 178-A/2012 de 31 de Maio, "podem
beneficiar os apoios previstos na presente portaria as entidades empregadoras, os produtores
agrícolas e os respetivos cônjuges, referidos no artigo anterior, que tenham a situação
contributiva regularizada perante a segurança social que comprovem a perda de rendimento
referida no n.º 1 do artigo 2.º"
Por outro lado, o artigo 8º da mesma portaria (que manteve a mesma redacção das suas duas
alterações), afirma que "cabe à Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área da
sede da exploração certificar, em campo próprio do requerimento que para o efeito será
remetido pelo ISS, I.P., as declarações relativas à natureza da exploração, bem como ao
cumprimento dos requisitos previstos no artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 3.º da presente portaria".
Mais acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que, "para efeitos da instrução do processo, podem as
DRAP solicitar ou obter informações e elementos complementares necessários à correta
apreciação do pedido".
Ora a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do (...) não procurou junto da requerente
qualquer informação que a pudesse habilitar a não proceder à certificação do processo.
Aliás, a requerente não conhece se a DRAP(...) eventualmente procedeu a tal certificação, nem
em que moldes o possa ter feito.
X 244 XII 2
2012-10-16
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.10.16
19:15:00 +01:00
Reason:
Location:
Indeferimento pela Segurança Social de pedidos de agricultores de isenção da
contribuição no âmbito das medidas para a seca – Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de
Maio
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
II SÉRIE-B — NÚMERO 15
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