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6 | II Série B - Número: 017 | 20 de Outubro de 2012

Na Petição n.º 155/XII (1.ª), os subscritores manifestam “o seu mais veemente repudio ás propostas consagradas no documento verde para a reforma da administração local” baseado nos seguintes considerandos:

1. “O Documento Verde apresentado ao põblico em setembro de 2011 apresenta propostas que colocam em causa a manutenção do Poder local democrático, tal como o conhecemos neste momento e que resultou das conquistas do 25 de abril de 1974.
2. A aplicação dos critérios do mesmo documento implica a extinção da freguesia de Nossa Sr.ª da Vila.
3. A freguesia, embora considerada predominantemente urbana, tem 187 km2 de área englobando aglomerados rurais, tais como, St.ª Sofia, Pintada, Maia, Reguengo de São Mateus e Adua.
4. A extinção da freguesia colocará em causa a participação dos cidadãos na vida política do concelho assim como a resposta ás necessidades mais prementes dos seus moradores”.

Relativamente à Petição n.º 156/XII (1.ª), consideram os seus subscritores que a proposta de lei apresentada pelo Governo ”(») se limita a aplicar de forma cega os mesmos critérios a Concelhos diferentes, e que não identifica sequer quais as freguesias a serem extintas, nem tão pouco os critérios objetivos a devem obedecer, o concelho de Sintra poderá ver reduzidas de 20 para 11 o total das suas atuais freguesias.”, e solicitam “a suspensão do processo de reorganização administrativa do poder local, nos termos em que se encontra a ser desenvolvido»”.
No que concerne à Petição n.º 160/XII (1.ª), e tendo em conta que o “concelho de Palmela, o maior da Área Metropolitana de Lisboa, com 465 km2 de extensão e 63 mil habitantes, está classificado como Município de nível 2 e tem cinco freguesias, que se poderiam manter como tal, porque reúnem os requisitos exigidos na proposta para a reorganização administrativa – 15 000 habitantes por lugar urbano e 3000 nas outras freguesias”, no entanto “o Governo decidiu que todos os municípios, com mais de três freguesias, teriam de reduzir, no mínimo, 50% do número de freguesias cujo território se situe no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 35% do número das outras freguesias, o concelho de Palmela teria de extinguir duas das suas cinco freguesias”.
Admitem no entanto os peticionários que “no território nacional possam existir casos em que uma agregação de freguesias, consensualizada com as populações e agentes locais, possa ocorrer, contudo, esse não é o caso do concelho de Palmela, cuja organização do território pode servir de exemplo, mesmo a luz dos requisitos definidos nesta proposta”.
Por fim, no que se refere à Petição n.º 161/XII (1.ª), os seus subscritores classificam a aprovação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, ç classificada como um “Plano de Extermínio das Freguesias de Portugal gizado a regra e esquadro, sem critério, ponderação ou análise, por indivíduos que desconhecem a realidade autárquica portuguesa”, considerando ainda que “este diploma legal viola grosseiramente a Constituição da República Portuguesa”.
Desta forma, solicitam á “Assembleia da Repõblica que sejam promovidas as diligências necessárias com vista à revogação jurídico-política da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, colocando-se, assim, termo a um verdadeiro atentado inconstitucional contras as Freguesias e Populações de Portugal”.

III – Análise das petições Os objetos das petições estão bem especificados e estão presentes os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei do exercício do direito de petição, pelo que as presentes petições foram admitidas, por não ocorrer nenhuma causa de indeferimento liminar.
Refira-se ainda que, tendo em atenção que a maioria das presentes petições são subscritas por mais de 1.000 cidadãos (com exceção das petições n.os 154/XII (1.ª) e 155/XII (1.ª) com 125 e 985 subscritores, respetivamente), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.ª e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da citada Lei, há lugar a audição obrigatória dos peticionários e deverão as mesmas ser objeto de publicação na íntegra em Diário da Assembleia da República.
Do mesmo modo, e tendo novamente em conta que, a maioria das petições são subscritas por mais de 4.000 cidadãos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do