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8 | II Série B - Número: 017 | 20 de Outubro de 2012
Salientam a importância da perceção das populações e da sua realidade concreta; Palmela é um dos concelhos que mais cresceu em termos populacionais da Área Metropolitana de Lisboa; Consideram que a aplicação cega da lei criará problemas que atualmente não existem; Entendem que não existe qualquer ganho de eficiência com a agregação das freguesias; Atualmente no concelho de Palmela já existe delegação de competências nas atuais juntas; A expressão “autarquia local” pressupõe tambçm a existência de uma dose elevada de autonomia local que tem de ser preservada à luz da Constituição da República Portuguesa.

Petição n.º 161/XII (1.ª) Foi dado conhecimento de um documento subscrito por 86% dos eleitos no concelho de Barcelos; Referência a um parecer da ANAFRE que considera a lei inconstitucional; Defendem que as autarquias devem pronunciar-se vinculativamente sobre as alterações dos seus limites territoriais; Consideram que as Assembleias Municipais não representam as freguesias; Criticam a não representação de todos os partidos, ANMP e ANAFRE na Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território; Discordam da majoração de 15% no FFF proposta; Valorizam o trabalho desenvolvido pelas freguesias, com a atribuição de mais competências e meios; Discordam de qualquer modo de eliminação da identidade das freguesias; Destacam o trabalho desenvolvido pelos autarcas de freguesia durante as décadas da democracia.

Após as intervenções iniciais cumpridas pelos peticionários, seguiu-se uma ronda com questões colocadas pelos Srs. Deputados de todos os grupos parlamentares presentes.

No final, e após novas intervenções dos peticionários, o Deputado Carlos Abreu Amorim (PSD), elucidou, ainda, que estava a ser elaborado o relatório final conjunto das petições, o qual, depois de ser apreciado e votado pela Comissão competente, será remetido a Senhora Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua discussão em Plenário e, do qual, os peticionários serão informados em devido tempo.

V – Opinião do Relator O poder local democrático português é matizado pela convivência antiga e consolidada entre municípios e freguesias – o que o diferencia de todos os outros modelos organizativos de administração local conhecidos.
Embora com designações e lógicas diferenciadas, a unidade de conta referencial das entidades de poder local democrático a nível mundial reside no município. E, saliente-se, em bom rigor, só um exercício de analogia excessivamente esforçada e militante poderá tentar encontrar estruturas paralelas às freguesias portuguesas no panorama comparado1.
Entre nós, para além da sua consagração constitucional, a existência, a razão de ser e o relevante papel político, administrativo e social das freguesias é absolutamente consensual. Contudo, várias perplexidades se têm levantado quanto à sua estruturação no território nacional, quanto ao seu número global, quanto à discrepância na sua natureza e função urbana ou não urbana, bem como relativamente à subsistência de algumas de essas entidades político-administrativas de poder local cuja debilidade é patente quer a nível de representação demográfica quer no que tange às potencialidades logísticas efetivas de poderem cumprir as atribuições e competências que lhes estão legalmente consignadas. 1 O exemplo várias vezes anunciado das parish do Reino Unido não pode servir dada a falta de correspondência jurídica e funcional com as freguesias portuguesas. As parish, designadas como communities no País de Gales, aproximam-se bastante do conceito de município - ainda que maioritariamente pequeno e rural - com as múltiplas especificidades típicas do sistema de direito local britânico, sendo muito difícil encontrar pontos comuns com a freguesia portuguesa. Para além da evidente similitude onomástica após a tradução do inglês, já que a freguesia deriva das paróquias eclesiásticas e foi designada como “paróquia”, alternativamente com freguesia durante quase todo o século XIX, poucas similaridades existem entre as duas entidades de poder local.


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