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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
No quadro da equidade educativa, o sistema e as práticas perpetradas devem assegurar a
gestão da diversidade que deve necessariamente passar pela existência de docentes
especializados que consigam dar resposta e que prossigam estratégias ajustáveis,
nomeadamente, às especificidades da educação especial (EE), conforme dispõe o artigo 18.º da
Lei de Bases do Sistema Educativo.
Neste sentido, mostra-se essencial a existência de um conjunto de profissionais devidamente
qualificados, capazes de atender a estas evidentes especificidades do ensino especial e que
apenas se coadunam com estratégias de respostas individualizadas e personalizadas às
necessidades educativas dos alunos.
Com efeito, não existindo uma formação base em educação especial, é necessário obter um
curso de formação especializada que, de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei 95/97, de 23 de
abril, deve ser precedido de pelo menos 5 anos de serviço docente.
Assim, muitos profissionais aguardaram pelo cumprimento deste requisito de modo a tornaremse especializados e muitos outros obtiveram uma pós-graduação em ensino especial.
No entanto, a conjuntura a que assistimos atualmente tem levado a que profissionais pósgraduados se sobreponham aos profissionais especializados nesta matéria, situação que, pese
embora já se verificar desde 2009, pretendia salvaguardar o futuro desta modalidade de ensino,
pois, na altura, não existiam suficientes profissionais qualificados para as necessidades
verificadas.
Entretanto, este grupo de recrutamento foi alcançando um número significativo de docentes,
correspondendo, em 2012, a cerca de 4615 professores especializados em EE, sendo que,
muitos deles, no presente ano letivo, assistem à sua preterição por professores pós-graduados
cujo lugar é renovado por motivo da aplicação da regra que dita a contabilização do tempo de
serviço total e não o tempo de serviço na Educação Especial.
A este facto acresce ainda a preterição de profissionais especializados e com experiência neste
grupo de recrutamento por profissionais recentemente formados, por motivo da aplicação desta
mesma regra, cuja prescrição se renova no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho que vem
estabelecer as novas regras nos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente.
Neste sentido, face à necessidade de cabais esclarecimentos sobre a matéria, o Grupo
X 457 XII 2
2012-11-06
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.11.06
15:57:33 +00:00
Reason:
Location:
Docentes especializados em educação especial
Ministério da Educação e Ciência
9 DE NOVEMBRO DE 2012
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