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ano de 2012 e a suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes
definida no artigo 21.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro”.
O artigo 12.º da lei 31/2012 estipula que “o Governo deve, no prazo de 90 dias, adaptar à
presente lei os seguintes diplomas: b) Decreto -Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que aprova os
regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de
renda. Porém o Conselho de Ministros não adaptou essa lei, antes alterou o impacto previsto da
lei das rendas, agravando-o. Trata-se de uma violação ao estipulado na lei 31/2012.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo, através
doMinistério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, as seguintes
perguntas:
Por que motivos não é suspensa a aplicação da lei na parte em que se deve levar em conta
os rendimentos de 2012?
1.
Considera o Ministério que a revisão ao RABC não é desconforme a lei 31/2012?2.
Palácio de São Bento, terça-feira, 13 de Novembro de 2012.
Deputado(a)s
LUÍS FAZENDA (BE)
II SÉRIE-B — NÚMERO 41
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