O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série B - Número: 045 | 24 de Novembro de 2012

3 – Como se pode constatar através da cópia de certidão anexa (anexo 4) tal proposta não foi ponderada, discutida ou sequer mencionada no decurso da sessão da Assembleia Municipal referida no ponto 1, o que constitui uma violação frontal das disposições da alínea b) do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 11.º da Lei 22/2012. De facto não compete ao grupo parlamentar do PSD, ou a qualquer outro, decidir quais as propostas, entregues nos termos da lei na mesa da Assembleia, que devem ou não ser apreciadas, mas apenas discutilas, aprová-las ou reprová-las.
4 – Consideram os signatários que os factos expostos nos números anteriores são suficientes para solicitar a nulidade da pronuncia da Assembleia Municipal de Loulé nos termos da alínea f) do artigo 133.º do Código do Processo Administrativo.
Mas, para além de obter a nulidade acima referida, pretendem ainda os signatários conseguir o reconhecimento de que a proposta aprovada pela Assembleia Municipal de Loulé constitui um documento cuja argumentação é destituída de qualquer fundamento séno, violando os princípios da legalidade e da boa-fé e que, portanto, deve merecer parecer de desconformidade nos termos da alínea e) do artigo 14.º da Lei n.º 22/2012, não só pelos vícios na sua aprovação mas pela sua própria natureza. Assim: 5 – A Lei n.º 22/2012 contém um conjunto de disposições vinculativas (artigos 1.º a 7.º e 9.º a 22.º) bem como outras de caracter meramente indicativo (artigo 8.º). O caracter meramente indicativo não significa que aquelas disposições possam ser ignoradas mas apenas – ao estabelecer uma orientação – que se não sobrepõem às disposições vinculativas, permitindo adotar entendimentos diversos desde que justificados.
A proposta aprovada não só não justifica credivelmente o desvio das orientações indicadas como as envolve num conjunto de malabarismos que, não se sabendo bem ao que servem, é seguro não servirem os interesses das populações afetadas.
6 – A proposta da Assembleia de Freguesia de Benafim, para além de obviamente respeitar as disposições vinculativas da Lei n.º 22/2012, integra também as orientações do artigo 8.º daquela lei: – Relativamente á escala e dimensão demográfica, porque a alinea e) do artigo 8.º fixa como limite mínimo de existência autónoma das freguesias situadas fora de lugar urbano uma população de 500 habitantes, tornando implícito que para valores superiores ao fixado a "agregabilidade" deverá ser inversamente proporcional ao número de habitantes.
A freguesia de Benafim tem 1141 habitantes (censo de 2001) e, existindo no Concelho de Loulé 3 freguesias situadas fora de lugares urbanos com populações inferiores, não tem que agregar-se ou ser agregada a qualquer outra.
– Relativamente aos poios de atração, porque a freguesia de S. Sebastião e a cidade de Loulé, enquanto sede do Município, se ajustam com muito mais rigor às orientações das alíneas a) e b) do artigo 8.º.

7 – A proposta aprovada, após uma introdução cheia de palavras que se esgotam em si mesmas, invocação de laços históricos e comunitários que nunca existiram e apelos aos mais variados conceitos e princípios da administração pública, exceto aqueles que não podem ser ignorados – os constitucionais – concentra-se na equidade. Ora a equidade é a adaptação de uma regra a um caso específico por forma a deixá-la mais justa; precisamente o contrário do que resultaria da concretização da proposta.
8 – Na alínea b) do n.º 2 da proposta aprovada afirma-se que Benafim, após a desanexação de Alte, atingiu um desenvolvimento notável e aponta-se, aliás de forma incompleta, um conjunto de estabelecimentos e equipamentos que traduzem aquele desenvolvimento. Cabe perguntar em nome de que lógica, uma freguesia que conseguiu resultados tão positivos da autonomia desejaria agora agregar-se ou ser agregada a outra.
9 – Na alínea b) do n.º 4 da proposta aprovada é assumida a paternidade da proposta da Assembleia de Freguesia de Querença. Ali se diz que a proposta brotou da vontade popular com a presença de três centenas e mela de populares. Ainda que tal numero de populares tenha estado presente, o que não sabemos, sabemos que a vontade popular de Querença nada tem a ver com a vontade popular de Benafim.
Ė também afirmado, na alínea acima mencionada, que a Assembleia de Freguesia de Querença rejeitou a proposta aprovada ре la Câmara Municipal de Loulé que previa a agregação das freguesias de S. Sebastião, Tôr e Querença por considerar que era uma proposta desequilibrada do ponto de vista politico, econômico, geográfico e social. Desconhecem os signatários o que é desequilíbrio político numa proposta de agregação e, relativamente aos desequilíbrios económico, geográfico e social ficam perplexos quando na mesma proposta