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Informação de que a cooperativa exerce a sua atividade de acordo com os princípios
cooperativos e tem a sua contabilidade regularmente organizada; Informação de que a cooperativa cumpriu ou está a cumprir regularmente as obrigações
decorrentes de anteriores contratos financeiros de natureza idêntica; Apresentação da ata da assembleia geral em que conste a deliberação que aprova a
intervenção da cooperativa naquele programa habitacional; Comprovativo de que a cooperativa é proprietária ou promitente compradora dos terrenos
destinados ao empreendimento ou detém sobre eles um direito de superfície.

E do que é conhecido pelos cooperantes, não terão sido desenvolvidos pelo IHRU os
procedimentos adequados à salvaguarda do interesse público no financiamento para a
construção de 51 fogos (vinte e quatro T2 e vinte e sete T3) localizados no Edifício 17 sito à rua
de Diu e rua da Realidade em S. Mamede de Infesta.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio requerer ao Ministério da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território os seguintes esclarecimentos:
Se foram cumpridos os preceitos constantes do regime jurídico das cooperativas de
habitação (Decreto-Lei nº 502/99, de 19 de novembro) quanto ao custo dos fogos (artigo
17º)?
1.
Sabia o IHRU que a Cooperativa de Construção Realidade, CRL não possuía o revisor oficial
de contas previsto no artigo 11º do citado decreto-lei?
2.
Do financiamento de 7,5 milhões de euros concedido pelo IHRU, qual foi o valor atribuído à
construção dos 51 fogos?
3.
Foi o IHRU que financiou a construção da Sede da cooperativa de habitação Realidade, à
qual foi atribuído um valor patrimonial superior a 1 milhão de euros?
4.
A construção dum ginásio particular, designado como “complexo desportivo”, com valor
patrimonial superior a 2 milhões de euros, foi financiada pelo IHRU? E tal projeto foi alguma
vez objeto de fiscalização pelo IHRU?
5.
Pode o IHRU garantir que o pedido de financiamento respeitou os requisitos do Decreto-Lei
nº 502/99 de 19 de novembro, como por exemplo a deliberação da assembleia geral quanto a
inclusão de cooperadores com programas habitacionais prevista no artigo 9º?
6.
Assegura o IHRU que o Código Cooperativo, o regime jurídico das cooperativas de habitação
e os Estatutos da Cooperativa de Construção Realidade CRL, designadamente a alínea d) do
artigo 3º e os artigos 5º, 6º, 19º, 20º, 26º e 27º, foram integralmente respeitados no processo
de financiamento à construção dos 51 fogos atrás referidos?
7.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 27 de Dezembro de 2012
Deputado(a)s
JOÃO SEMEDO(BE)
CATARINA MARTINS(BE)
9 DE JANEIRO DE 2013
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