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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) estão a confrontar-se com a solicitação de
pagamento de taxas moderadoras que se encontram já prescritas. De acordo com o Decreto-Lei
n.º 218/99, de 15 de junho, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a
cobrança de taxas moderadoras prescreve três anos após a prestação dos serviços que lhe
deram origem.
No entanto, estão a ser cobradas taxas moderadoras que claramente já caducaram, uma vez
que se referem a serviços prestados em anos tão distantes como 2005. A título de exemplo,
refira-se o caso de uma pessoa que foi notificada pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central Entidade Pública Empresarial (EPE) para pagar 78,84 euros, referentes a serviços de saúde
prestados em 2005 (ver anexo).
Nesta carta, refere-se que “a falta de pagamento da taxa moderadora num prazo de 10 dias
após a data desta notificação, implica a imputação a V. Exa da responsabilidade no pagamento
de uma coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa
moderadora, mas nunca inferior a 50, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do
referido valor mínimo”. Informa-se o horário da tesouraria para pagamento e disponibiliza-se a
informação para pagamento por multibanco, mas em espaço algum desta carta se refere que o
prazo para prescrição de taxas moderadoras é de três anos.
Esta situação é absolutamente inaceitável e deve ser reparada com urgência. Não é legítimo
que se cobrem taxas moderadoras já prescritas, não clarificando qual o prazo legalmente
previsto, assustando os utentes com cobranças coercivas, instigando-os a pagar as multas sem
que estes consigam aceder à informação sobre a legitimidade desta cobrança; refira-se, por
exemplo, que o documento de Perguntas Frequentes da Administração Central do Sistema de
Saúde (ACSS) não esclarece qual o prazo de prescrição de cobrança de taxas moderadoras.
Perante a ausência de informação e dificuldade em aceder a meios de clarificação, muitos são
os utentes que acabam por pagar as multas, apesar de prescritas.
X 1243 XII 2
2013-02-19
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.02.19
21:45:38 +00:00
Reason:
Location:
Cobrança de taxas moderadoras já prescritas
Min. da Saúde
II SÉRIE-B — NÚMERO 103
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