O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Fonte oficial da PSP confirmou ontem, à comunicação social, a identificação pela PSP de cerca
de 10 pessoas que cantaram a “Grândola Vila Morena” numa iniciativa envolvendo o Ministro da
Saúde. A “Grândola” foi cantada no momento em que o Ministro se preparava para discursar na
Aula Magna da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, seguindo-se palavras de
protesto contra as políticas do Governo. Findo o protesto, que terá durado alguns minutos, o
Ministro da Saúde proferiu o seu discurso.
Agentes da polícia identificaram, de seguida, os manifestantes. De acordo com a mesma fonte
oficial da PSP, citada pela imprensa, “Foi elaborada uma informação circunstanciada da
ocorrência em forma de relatório. Não se sabe, no entanto, qual é o crime que estariam a
cometer e pelo qual foram identificados”.
Ora, o Artigo 250.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, “Identificação de suspeito e
pedido de informações”, estipula no n. 1, que “Os órgãos de polícia criminal podem proceder à
identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a
vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas de práticas de crimes, da
pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça
irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção”.
O n. 2 do mesmo artigo do Código de Processo Penal é bastante claro. “Antes de procederem à
identificação, os órgãos de polícia criminal devem provar a sua qualidade, comunicar ao
suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação de identificação e indicar os meios por
que este se pode identificar”.
Por outro, a Lei n.º 53/2008, a “Lei da Segurança Interna”, relativo a “Medidas de Polícia”, prevê
nos n.ºs 1 e 2 do Artigo 28.º só permite a “identificação de pessoas suspeitas que se encontrem
ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial” ou a interdição de
acesso temporário ou a evacuação de locaias específicos.
X 1279 XII 2
2013-02-22
Jorge
Machado
(Assinatura)
Assinado de forma digital por Jorge Machado (Assinatura) DN:
email=jm@pcp.parlamento.pt,
c=PT, o=Assembleia da República, ou=GPPCP, cn=Jorge Machado (Assinatura) Dados: 2013.02.22 11:45:15 Z
PSP e identificação de manifestantes no Porto
Min da Administração Interna
27 DE FEVEREIRO DE 2013
__________________________________________________________________________________________________________
7


Consultar Diário Original