O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série B - Número: 142 | 27 de Abril de 2013

entendimento da melhor prossecução da proibição de discriminação em função da orientação sexual (artigo 13.º/2), do direito ao desenvolvimento da personalidade e da correta conceção segundo a qual os direitos fundamentais são contramaioritários.
Ora, uma vez permitido o CPMS, verifica-se o que se denomina por integração, pela norma de direito, liberdade e garantia, do significante atribuído pelo legislador. Ou seja, o “casamento” referenciado no artigo 36.º/1 da CRP e que permitia, na opinião do TC, o preenchimento do mesmo pelo legislador, absorve, hoje, e assim protege constitucionalmente, o casamento celebrado por duas pessoas independentemente de serem do mesmo ou de sexo diferente. A não ser assim, acresceria o atrás referido princípio da segurança jurídica e o princípio da tutela das expetativas jurídicas. Mais se teria de considerar a reunião dos pressupostos para a receção constitucional do direito de duas pessoas do mesmo sexo contraírem casamento através da cláusula aberta dos direitos fundamentais (artigo 16.º/1 da CRP). O casamento civil, tal como está configurado, permite que, numa sociedade aberta com diversas conceções da vida não haja imposição de umas sobre as outras. O CPMS em nada alterou a conceção e possível vivência do casamento tal como o peticionário o entenda.
Finalmente, no entender da relatora, é antidemocrática a alegação do peticionário segundo a qual “há um costume de se referendar causas fraturantes”, argumento que serve para revogar o CPMS - objeto de debate e presente em programas eleitorais e subsequentemente aprovado numa democracia representativa e não direta -, mas que falha para pedir a transfiguração do regime jurídico da IVG porque, como foi referido na audição, “a pergunta feita aos portugueses não lhes permitia adivinhar o regime, pelo que foram enganados”.
Em primeiro lugar a relatora rejeita que a IVG ou o CPMS sejam questões mais ou menos “fraturantes” do que quaisquer outras que numa sociedade democrática dividem opiniões. Em segundo lugar, o referendo é um instrumento de democracia semidirecta usado em casos muito excecionais e com o regime complexo conhecido. Nunca, em caso algum, pode esta AR, no quadro constitucional vigente, passar, ou permitir que passe, a ideia de que a democracia representativa não é a regra de tomada de decisões legislativas e que não pode ser posta em termos de equivalência com a democracia semidirecta. São conhecidos, de resto, os perigos para a democracia do uso em excesso a este tipo de exceções à democracia representativa. 7. O peticionário pretende a revogação da Lei n.º 7/2011 (Lei da mudança de sexo), mais uma vez em nome de uma conceção valorativa da sociedade. Neste caso, as críticas que a comunidade médica e científica tem elaborado ao diploma referem-se à sua demasiada rigidez. Estamos num campo em que a participação da referida comunidade foi essencial para quebrar o fantasma de que os transsexuais seriam “aberrações”. Não são, têm, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à identidade pessoal (artigo 26º/CRP) que “ç aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada” e “abrange o direito de cada pessoa a viver em concordància consigo própria” sendo que ninguçm “deve ser obrigado a viver em discordància com aquilo que pessoal e identitariamente ç” (CRP anotada, I, 2.ª ed p. 609). Pode pois, alterar-se a Lei n.º 7/2011, mas sempre no sentido mais favorável a uma digna, correta e adequada à medicina disponível possibilidade de mudança de sexo. Atualmente, uma sociedade que não permita a correção da identidade de um seu cidadão é uma sociedade negadora da possibilidade de uma vida digna de muitos e desrespeitadora de um direito, liberdade e garantia que não deveria merecer discussão.
As propostas de alteração ignoram, por exemplo, o direito à integridade física: exigem que a mudança de sexo no registo civil só ocorra após a cirurgia de reatribuição sexual, ignorando que “sexo”, no sentido de identidade sexual, é muito mais do que um órgão sexual e que cabe a quem muda de sexo, como não poderia deixar de ser, decidir até onde quer levar a cabo um processo hormonal e cirúrgico que requer enorme coragem. A coragem de alguém não aceitar o que a natureza equivocadamente lhe pareceu atribuir, mas de fazer o que consegue até ser o que sabe ser.
As preocupações de “investigação criminal” relatadas pelo peticionário aquando da audição, já são acauteladas pelo artigo 217.º do CPC.
Dir-se-ia que as alterações propostas, sob a capa da aceitação da transsexualidade, ocultam conhecimentos elementares sobre o fenómeno, e têm uma agenda ideológica de limitação da possibilidade de mudança de sexo e de não retirar da transexualidade todas as suas consequências. Só assim se percebe que

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série B - Número: 142 | 27 de Abril de 2013 VOTO N.º 124/XII (2.ª) DE CONGRATULAÇÃO
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série B - Número: 142 | 27 de Abril de 2013 As autoridades chinesas enviaram prontam
Pág.Página 3