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8 | II Série B - Número: 142 | 27 de Abril de 2013

Em primeiro lugar, quando se refere que “urge” atender “de novo” “á voz crítica do PR” quanto a algumas das leis contestadas, seria bom recordar que faz parte do normal funcionamento das instituições democráticas, desde logo do PR, do Governo e da AR, a pluralidade de entendimentos sobre a legislação.
Na legislação referida pelo peticionário, refere-se, por exemplo, a comunicação do PR relativamente ao “aborto” – entenda-se, interrupção voluntária da gravidez até às dez semanas, por opção da mulher, num estabelecimento legalmente autorizado (IVG) – como se a prevalência de um Acórdão do Tribunal Constitucional admitindo a liberdade de conformação do legislador nesta matéria, de um resultado referendário favorável à IVG e de uma lei aprovada por maioria constitucionalmente devida na casa da democracia, apesar da legítima mensagem do PR, elementos ignorados na petição, fosse não mais do que aquilo que dá pelo nome de democracia.
A escolha da opinião não vinculativa de um órgão de soberania como base de exigência de reponderação da legislação que desagrada ao peticionário é percetível, mas apenas pelo objetivo pretendido. É falso que se tenha aprovado a “liberalização do aborto”.
O aborto continua a ser crime nos exatos termos em que não respeite as exceções juridicamente delimitadas, entre as quais se encontra a IVG por opção – termo que aparece entre aspas nos textos do peticionário - da mulher, nas primeiras dez semanas de gravidez e apenas num estabelecimento de saúde legalmente autorizado. É fácil, pois, de verificar o erro em que incorre a qualificação do peticionário. Quanto à revogação da Lei n.º 16/2007, aprovada na sequência de um referendo de resultado favorável, ainda que não vinculativo, é de referir, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC) acerca do princípio da segurança jurídica aliado ao que foi a concretização legislativa de direitos fundamentais, como o direito ao desenvolvimento da personalidade, a dificuldade de uma revogação sem mais de a possibilidade ínsita na lei passar no crivo da fiscalização da sua constitucionalidade.
Do ponto vista político, é difícil ignorar a história que nos conduziu ao regime jurídico atual da IVG. Até 1984, dez anos depois da revolução que derrubou o fascismo em Portugal, o aborto era proibido em Portugal em todas as situações, talvez porque prevalecesse a conceção absolutista do peticionário traduzida no imperativo sugerido Protejam e promovam a natalidade e a vida humana em todas as suas fases, desde a concepção até à morte natural, mesmo, por isso, que estivesse em causa a vida da mulher. Vivíamos num país obscuro, de aborto clandestino, de morte indiscriminada de mulheres, perseguidas criminalmente e socialmente muito mais penalizadas consoante a sua situação económica. A Lei n.º 6/84 veio permitir a realização da interrupção voluntária da gravidez nos casos de perigo de vida para a mulher, perigo de lesão grave e duradoura para a saúde física e psíquica da mulher, quando existe malformação fetal ou quando a gravidez resultou duma violação. Esta lei contemplou situações gritantes, mas deixou de fora as circunstâncias sem possibilidade de quantificação e que só a intimidade de cada mulher pode avaliar. O aborto clandestino e a morte das mulheres daí derivada continuaram. Em 1997 esta legislação foi modificada, tendo existido um alargamento no prazo em situações de malformação fetal e do que atç então era chamado de “violação”, atualmente denominado por “crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da mulher” (Lei n.ª 90/97). A restrição da lei e a não resposta por parte dos estabelecimentos públicos ou publicamente reconhecidos, levou à existência de uma atividade de aborto clandestino, especulativo e perigoso.
Como consequência desta situação, o aborto foi, durante todos estes anos, a primeira causa de morte materna e a razão que levou milhares de mulheres aos hospitais com abortos retidos/incompletos.
Ao longo de mais de três décadas, muitas organizações, personalidades e profissionais de saúde lutaram por mudanças na lei, de forma a combater o aborto inseguro e ilegal.
Com a Lei n.º 16/2007, a interrupção da gravidez pode, hoje, ser feita por opção da mulher até às 10 semanas, num estabelecimento de saúde legalmente autorizado.
Desde então, a relatora não encontrou qualquer registo de morte de mulheres na sequência de um aborto.
O peticionário alega que morreu uma mulher devido (dá por estabelecido o nexo de causalidade) ao recurso a uma pílula abortiva.
O peticionário, em alternativa a uma revogação da lei, propõe alterações que desvirtuam totalmente o seu espírito.
É o caso da exigência de eliminação do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 16/2007, pretendendo-se com isso a introdução de taxas moderadoras. É frequentemente feita alguma confusão em torno da facto de a IVG ser um

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