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10 | II Série B - Número: 142 | 27 de Abril de 2013

Naturalmente, o regime pode ser alterado, mas nunca num sentido de o Estado – tomando partido por uma determinada conceção do casamento – forçar por via legislativa a manutenção de um vínculo que os cônjuges ou um dos cônjuges já não deseja. As razões invocadas pelo peticionário para que a AR faça novas leis nestas matçrias correspondem a uma conceção particular de “família” que se pretende impor ao resto da sociedade, esquecendo-se a argumentação que os direitos fundamentais, como o direito ao divórcio, o direito à liberdade individual, resultam, na sua concretização, como há muito afirmado pelo TC, de uma leitura constitucional aberta da liberdade individual e da impossibilidade de imposição de uma conceção única acerca do que seja a “família” ou o “casamento”. Por isto, claudicam pretensões alegadamente alicerçadas no “sentimento dominante na sociedade portuguesa”.
De resto, esta alegação sempre ficaria por demonstrar com acrescida exigência quando se verifica uma paz social relativamente a estes diplomas, a qual caracteriza a tolerância reconhecida ao povo português numa sociedade complexa e plena de diferentes mundividências e conceções da vida.
O peticionário apresenta mesmo cinco novos preceitos que alterariam o espírito da Lei n.º 61/2008.

3. Ali vai também a contradição entre a alegação de toda uma sociedade que se reviria nesta petição e a exigência de revogação da Lei n.º 32/2006 ou o seu total desvirtuamento através das propostas de alteração apresentadas pelo peticionário. Seria estranho que Portugal fosse o único país da nossa cultura circundante que não regulasse, como regula, a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA). Esta possibilidade foi amplamente elogiada pela comunidade científica e mais uma vez tratou-se de um regime jurídico concretizador de direitos fundamentais – o direito à maternidade e o direito à paternidade – na medida em que permite tratar os casais com infertilidade. A lei está bem ajustada aos conhecimentos científicos e tem continuado a ser ajustada, sendo que a discussão que se tem tornado cada vez mais acesa é a da exclusão deste regime das mulheres solteiras.
Na verdade, a discussão que se tem colocado é a da eventual pouca amplitude da PMA, uma vez que é vedada a mulheres solteiras, ao contrário do que sucede em vários países, como em Espanha. Veja-se, a este respeito, o parecer do CNECV emitido aquando das últimas propostas de alteração do regime em análise, chamando a atenção para os novos referentes de palavras como “casal” ou “casamento”. O peticionário quer, pois, revogar/alterar uma lei consensual em tudo menos na sua abrangência, mais uma vez alicerçado numa visão de alguns e absolutista de que a “vida humana começa na conceção e acaba na morte natural”.
Por isso mesmo propostas como a da revogação dos n.os 2 a 5 do artigo 9.º da Lei n.º 32/2006:

Artigo 9.º Investigação com recurso a embriões 1 – É proibida a criação de embriões através da PMA com o objetivo deliberado da sua utilização na investigação científica.
2 – É, no entanto, lícita a investigação científica em embriões com o objetivo de prevenção, diagnóstico ou terapia de embriões, de aperfeiçoamento das técnicas de PMA, de constituição de bancos de células estaminais para programas de transplantação ou com quaisquer outras finalidades terapêuticas.
3 – O recurso a embriões para investigação científica só pode ser permitido desde que seja razoável esperar que daí possa resultar benefício para a humanidade, dependendo cada projeto científico de apreciação e decisão do Conselho Nacional de Procriação medicamente Assistida.
4 – Para efeitos de investigação científica só podem ser utilizados: a) Embriões criopreservados, excedentários, em relação aos quais não exista nenhum projeto parental; b) Embriões cujo estado não permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação; c) Embriões que sejam portadores de anomalia genética grave, no quadro do diagnóstico genético pré-implantação; d) Embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozóide.

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